TJDFT - 0705582-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:24
Outras decisões
-
11/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:37
Outras decisões
-
05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705582-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes acima especificadas – ID 193817008.
O executado alegou a existência de excesso na execução apresentada pela autora.
Diz que o valor correto é de R$ 75.773,40, e a autora apresentou o valor de R$ 78.180,45.
Intimada, a autora postulou pela rejeição da impugnação – ID 194766638. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto o seguinte dispositivo: “Forte nessas razões, julgo procedente o pedido para condenar o banco réu a ressarcir à parte autora o valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil reais), referentes ao valor da transferência bancária de número 237.2889.*87.***.*01-00, devendo incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da transferência bancária, qual seja, dia 24/01/2022.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e de honorários devidos ao advogado da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em sede de apelação a sentença foi mantida e os honorários majorados de 10% para 12% do valor da condenação.
A planilha apresentada pela parte autora (ID 187534839) foi confeccionada pela ferramenta disponibilizada no site deste tribunal e está em absoluta coerência com o dispositivo da sentença objeto desta execução.
Por sua vez, a impugnação apresentada pelo executado não traz impugnação específica, limitando-se a apresentar de forma genérica uma planilha produzida unilateralmente (ID 193817009) indicando um valor diverso do apresentado pela parte autora.
O executado não apontou nenhum equívoco na planilha apresentada pela autora, todavia, é possível constatar que sua planilha de ID 193817009 não consta o ressarcimento das custas processuais, o que, por si só, já causa um erro na planilha da impugnação.
Por fim, não há que se falar em envio dos autos à contadoria, pois competia ao executado impugnar de forma específica os cálculos apresentados pelo credor e, caso necessário o auxílio deste juízo, poderia se remeter os autos para contadoria, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 193817008.
Sem honorários – Sum. 519 do STJ.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para indicar com base no saldo nominal da conta os valores a serem transferidos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:07:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705582-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:33
Deferido o pedido de LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS - CPF: *43.***.*92-72 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 01:24
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 07:11
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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