TJDFT - 0705584-19.2020.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE PAZ DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2025 08:09
Juntada de consulta sisbajud
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17/02/2025 15:20
Juntada de consulta sisbajud
-
14/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:21
Indeferido o pedido de ANDRE PAZ DE LIMA - CPF: *82.***.*89-91 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/12/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2024 20:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705584-19.2020.8.07.0007 EXEQUENTE: ANDRE PAZ DE LIMA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA Decisão Interlocutória Mantenho o segredo de justiça dos documentos anexos ao pedido ID 207035663, nos termos do art. 189, do CPC.
O procedimento SISBAJUD foi normalizado em atendimento ao pedido ID 207035663, conforme ID 207037998 - 207359437, obedecendo o disposto no art. 854, § 4º, do CPC.
Intime-se o executado pessoalmente para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta SISBAJUD (ID 207042958).
Após concluso para análise do IDPJ.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:04
Juntada de consulta sisbajud
-
09/08/2024 12:21
Juntada de consulta sisbajud
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:45
Juntada de consulta sisbajud
-
07/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705584-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAZ DE LIMA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a interessada NEW COMÉRCIO E SERVIÇOS CONTRA INCÊNCIO LTDA intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito desta 6ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:17:22.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS LIMA SERVICOS DE EXTINTORES - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2024 13:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 13:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:42
Outras decisões
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE PAZ DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:08
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705584-19.2020.8.07.0007 EXEQUENTE: ANDRE PAZ DE LIMA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA Decisão Interlocutória Com razão o exequente.
Ante o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, cabível a aplicação da multa estipulada no julgado, no valor máximo de R$ 20.000,00, consoante determinado na decisão precedente de ID 177796001.
Assim, rejeito a impugnação de ID 187341642 e, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, determino o prosseguimento da execução com os atos expropriatórios determinados na decisão de ID 186340347, iniciando-se pelo SISBAJUD.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Outras decisões
-
05/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705584-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAZ DE LIMA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a petição (ID 187341642), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:30:50.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
21/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705584-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PAZ DE LIMA EXECUTADO: GILSON ALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:02
Outras decisões
-
09/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE PAZ DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:43
Deferido o pedido de ANDRE PAZ DE LIMA - CPF: *82.***.*89-91 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:38
Outras decisões
-
05/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:19
Outras decisões
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ANDRE PAZ DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:20
Outras decisões
-
28/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:08
Outras decisões
-
25/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de GILSON ALVES VIANA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE PAZ DE LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 13:29
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 20:29
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/11/2021 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/09/2021 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2021 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:51
Expedição de Termo.
-
29/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/04/2021 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 05:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/04/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/03/2021 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2021 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/01/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/11/2020 14:32
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2020 13:00 #Não preenchido#.
-
20/11/2020 10:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/11/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:13
Audiência Conciliação designada - 24/11/2020 13:00
-
31/08/2020 11:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/08/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/08/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
27/07/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:23
Audiência Conciliação cancelada - 07/07/2020 16:20
-
29/06/2020 15:50
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:32
Audiência Conciliação designada - 07/07/2020 16:20
-
02/06/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/06/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 19:54
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2020 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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