TJDFT - 0705574-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705574-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS e LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ANTENDIMENTO MÉDICO S/A.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 204022775, foi depositada pela executada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$6.487,68 Após os exequentes, no ID. 204392673, indicaram os dados bancários para transferência.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente PEDRO AMADO DOS SANTOS, no valor de R$6.487,68, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o referido credor, que também figura como procurador de MARTINIANO LINO DOS SANTOS, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 163982145.
Destaco que no ID. 204392673 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de MARTINIANO LINO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705574-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
Ademais, consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:09
Outras decisões
-
05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MARTINIANO LINO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de MARTINIANO LINO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:58
Outras decisões
-
07/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:53
Outras decisões
-
10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:04
Outras decisões
-
22/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/04/2023 01:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 01:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/04/2023 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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