TJDFT - 0705559-14.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:01
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:47
Outras decisões
-
11/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2025 18:29
Decorrido prazo de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO - CPF: *06.***.*50-00 (EXEQUENTE) em 26/06/2025.
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10/07/2025 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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09/07/2025 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:37
Outras decisões
-
22/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:32
Outras decisões
-
19/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705559-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO EXECUTADO: RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, RODRIGO FERNANDES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 03/02/2025, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 207650467.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Decisão ID 214887998.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
05/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:33
Outras decisões
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16/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705559-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO EXECUTADO: RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que transcorreu o prazo para o sócio RODRIGO FERNANDES VIEIRA regularizar a representação processual, descadastre o advogado do sistema.
Em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID.: 199791897.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:06
Outras decisões
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15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705559-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO EXECUTADO: RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 190084249 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas.
Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, o sócio RODRIGO FERNANDES VIEIRA apresentou defesa (Id.: 199303135), alegando que a desconsideração não pode ser ser deferida apenas com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de bloqueio/penhora e que não houve abuso de direito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor/consumidor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte executada.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exeqüente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse passo, e considerando a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a suspensão da autonomia da empresa executada para alcançar o patrimônio do sócio RODRIGO FERNANDES VIEIRA até a integral liquidação do crédito exequendo.
Intime-se o sócio RODRIGO FERNANDES VIEIRA e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a ser distribuída diretamente na Turma Recursal.
Deverá o sócio, na mesma oportunidade, regularizar sua representação processual.
Preclusa esta decisão, descadastre-se o sócio RODRIGO FERNANDES VIEIRA - CPF: *64.***.*67-71 como interessada, cadastrando-a no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros das partes, por meio do sistema SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:17
Deferido o pedido de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO - CPF: *06.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705559-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO EXECUTADO: RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 193562273, enviado para o EXECUTADO: RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE" (diligência realizada em 24/04/2024, conforme ID 194946678).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
30/04/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705559-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO EXECUTADO: RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, o pedido de ID.: 181676467, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Inclua-se como parte interessada, cite-se e intime-se o sócio RODRIGO FERNANDES VIEIRA, CPF nº. *64.***.*67-71 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:00
Deferido o pedido de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO - CPF: *06.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705559-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO EXECUTADO: RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A parte exequente peticionou, mas não anexou a certidão solicitada.
Assim, defiro derradeira oportunidade de 5 (cinco) dias para a parte credora se manifestar nos termos do despacho de ID.: 183507742.
Intime-se.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:28
Indeferido o pedido de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO - CPF: *06.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:32
Indeferido o pedido de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO - CPF: *06.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Indeferido o pedido de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO - CPF: *06.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:42
Outras decisões
-
27/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2023 20:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Deferido o pedido de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO - CPF: *06.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:30
Decorrido prazo de RFVIEIRA - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de ALDMERIZA RIKER DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2022 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
07/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 02:24
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
09/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2022 00:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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