TJDFT - 0705556-16.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705556-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MIGUEL GONCALVES MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIGUEL GONCALVES MIRANDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de BANCO DO BRASIL, em 26/07/2023 16:46:17, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 65912022 foi julgado parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico envolvendo o empréstimo fraudulento e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.504,68 (quinze mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização de 50% dos danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do fato e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 65912024), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (ID 65912037): “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, DECLARAR a inexistência do negócio jurídico envolvendo o empréstimo fraudulento e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.504,68 (quinze mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização de 50% dos danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do fato e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Em virtude da prova inexorável do descumprimento decisão de tutela de urgência, CONDENO o réu ao pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.” A Apelação não foi provida, conforme ID 226666251, sendo majorados honorários recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos àqueles fixados na origem, somente para o patrono do autor.
Trânsito em julgado no ID 226666259.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 228799759, na qual o autor indicou o valor do débito de R$21.704,23.
Intimado no ID 228988453, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 233343955, alegando excesso de execução.
Informa que o valor devido é de R$21.111,83.
Realizou o pagamento do valor incontroverso no ID 233657646.
Manifestação do credor no ID 236263375 e do devedor no ID 237847082.
Decido.
Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor do credor, da quantia de R$21.111,83. (ID 233657646), que deverá ser transferida para o Banco: 001 Agência: 3606-4 Conta: 246.767-4 - Titular: João Luiz Figueiredo - Chave Pix (CPF): *23.***.*52-87 (ID 236263375), advogado com poderes para receber e dar quitação (ID 166601247).
Sem prejuízo, ante a divergência das partes quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que indique a existência de saldo remanescente.
Vindo cálculos, dê-se vistas às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:28
Deferido o pedido de MIGUEL GONCALVES MIRANDA - CPF: *16.***.*53-00 (AUTOR).
-
10/06/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705530-09.2023.8.07.0020
Dagmar Rodrigues Pinto
Rosangela Maria Pereira da Costa
Advogado: Adjanyo da Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 11:24
Processo nº 0705542-29.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Kleber Fedelis Godinho
Advogado: Vitor Martins Fidelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 21:24
Processo nº 0705557-59.2022.8.07.0009
Martins &Amp; Paula Industria Moveleira LTDA
Luzia Margarida Souza da Silva
Advogado: Gisele Campos Candotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 16:26
Processo nº 0705563-51.2017.8.07.0006
Domivan dos Santos Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Priscila Ziada Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 20:54
Processo nº 0705556-37.2023.8.07.0010
Broto Construtora e Empreendimentos Imob...
Juraci Pessoa de Carvalho
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 09:40