TJDFT - 0705526-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento da parte exequente de ID. 190177054, para expedição de ofício para a secretaria de Fazenda do Distrito Federal, visando a existência de imóveis cadastrados em nome do executado, diante da ausência de motivação, para a prática do ato excepcionalmente previsto.
Ademais, a parte poderia diligenciar tal medida diretamente junto à SEFAZ/DF.
Isto, pois, as diligências no intuito de encontrar patrimônio são de responsabilidade da parte exequente, devendo o presente juízo atuar diretamente apenas de forma subsidiária/suplementar/auxiliar.
Tratando-se de direito constitucional à preservação da intimidade, a quebra do sigilo da requerida requer a indicação de provas/indícios encontrados no âmbito administrativo, devendo demonstrar/indicar que a ré possui alguma propriedade imobiliária particular, quer regular, quer irregular; aptas a justificar a hipótese excepcional em prol da tutela do patrimônio; fato não observado no presente caso.
No que tange à continuidade da tramitação do feito, verifica-se que não se encontraram bens penhoráveis, bem como não se comprovou a alteração da capacidade econômica da parte requerida, portanto, não é de direito o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, §3º do CPC.
Assim, considerando a suspensão ocorrida ao ID. 185270828, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 03/11/2023 (certidão de ID. 177134240), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 08/11/2023.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 03/11/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (honorários de sucumbência - artigo 25, inciso II, da Lei 8.906 /1994) em 03/11/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO Certifico que, em atenção à determinação de Id 188002358, promovi pesquisa via INFOJUD, juntando resultado da diligência, sob sigilo.
Atesto que liberei visualização aos envolvidos.
Ato contínuo, intimo o exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender direito.
Brasília/DF, 05 de março de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
05/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA SILVA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 22:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA SILVA MAIA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:50
Outras decisões
-
25/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA SILVA MAIA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA SILVA MAIA em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA SILVA MAIA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:34
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA SILVA MAIA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2022 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:55
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705554-65.2017.8.07.0014
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Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 02:42