TJDFT - 0705476-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
28/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:14
Homologada a Transação
-
19/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de FREDERICO NICURGO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705476-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS EXECUTADO: FREDERICO NICURGO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente juntou petição ID 202550383.
De ordem, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias, dizendo se concorda com a contra proposta de parcelamento.
Fica, desde já intimada a parte executada que, caso não concorde com o parcelamento, o cumprimento de sentença prosseguirá com a atualização do débito pela Contadoria e pesquisa nos sistemas informatizados do Tribunal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 14:46:24. -
09/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705476-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS EXECUTADO: FREDERICO NICURGO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte requerida em 24/06/2024.
Todavia, deixo de remeter os autos à Contadoria para inclusão da multa tendo em vista a petição ID 201716261.
De ordem, intime-se a parte exequente para informar se concorda com a proposta de parcelamento da parte executada em 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 17:24:44. -
26/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705476-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS EXECUTADO: FREDERICO NICURGO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA FREDERICO NICURGO DE OLIVEIRA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$15.908,62 , conforme planilha id197354751 .
Cumpra a determinação contida no item 11 da presente decisão.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$15.908,62 , no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:29
Deferido o pedido de CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS - CPF: *23.***.*47-49 (AUTOR).
-
24/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:49
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA ALVES CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:36
Outras decisões
-
05/07/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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