TJDFT - 0705378-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 235636397. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/08/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:10
Outras decisões
-
30/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:54
Outras decisões
-
22/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao credor acerca da resposta do credor preferencial, bem como para que promova o andamento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais o feito será suspenso e arquivado, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:04
Outras decisões
-
02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Outras decisões
-
18/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:01
Outras decisões
-
02/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:48
Outras decisões
-
22/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar bens passíveis de constrição.
Aplica no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de constrição.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta ao sistema conveniado Sisbajud.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR LOCALIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O credor deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito junto aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, tendo a parte credora postulado a realização das mesmas diligências já efetivadas. 3.
Furtando-se o agravante/exequente do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito, uma vez que, intimado a indicar bens da devedora, manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já realizadas, correta a decisão recorrida. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 1291895, 07114312320208070000, Relator Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 27/10/2020) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa do sistemas eletrônico já diligenciado) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:07
Outras decisões
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 639,60.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:59
Outras decisões
-
03/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:50
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-63 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença com inversão de polos (ID nº 194576795).
Retifique-se a autuação para colocar no polo ativo Negrão, Ferrari Advogados Associados.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:42
Outras decisões
-
08/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:43
Juntada de termo
-
02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ASPETTO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES EIRELI em desfavor de EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme depósito não impugnado de ID nº 194031555, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, 771, caput, e 526, §3º, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme determinado pelo ilustre Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília.
Considerando-se que o crédito constante dos autos é de inteira destinação à devedora (ID nº 194299087), oficie-se ao banco depositário para que vincule o depósito de ID nº 194031555 aos autos de nº 0744815-03.2022.8.07.0001.
Efetivada a diligência, comunique-se ao Juízo da Execução.
Quanto ao requerimento de ID nº 194576795, a fim de evitar o tumulto processual, o advogado credor deverá aguardar o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença já instaurado ou mesmo instaurar a fase satisfativa de sua verba em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 194140630.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devidos ao credor devem ser transferidos para conta de sua titularidade, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:33
Outras decisões
-
22/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705378-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que colacione ao autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:31
Outras decisões
-
05/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 12:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1178-00 (EXECUTADO) em 20/03/2024.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:03
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-63 (AUTOR) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2023 18:32
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-63 (AUTOR) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1178-00 (REU) em 25/04/2023.
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ASPETTO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:03
Outras decisões
-
28/02/2023 10:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:41
Outras decisões
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:33
Outras decisões
-
03/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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