TJDFT - 0705514-56.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:37
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705514-56.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer pela Executada, que tem oferecido resistência em realizar o pagamento diretamente ao hospital que realizou o procedimento.
Assim, faz necessário converter a obrigação de fazer em perdas e danos, levando-se em conta que a Executada depositou o valor devido, ou parte dele, judicialmente.
Intime-se a Exequente para se manifestar acerca da Petição ID. 188848881, informando se o valor depositado quita a dívida em seu nome junto ao Hospital Lago Sul S.A. ou para, no mesmo prazo, trazer aos autos cálculo atualizado da dívida pelo hospital, requerendo o que entender de direito em relação às perdas e danos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705514-56.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de condenação da requerida em honorários, nos termos do artigo 523, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois a medida não se aplica ao rito da Lei n.º 9.099/95, conforme enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Intime-se a Autora.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A Executada requer a seja reconhecida a nulidade e inviabilidade do pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, instaurando-se incidente cognitivo para discutir sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob pena de cerceamento de defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
O cumprimento de sentença foi devidamente instaurado (ID. 183761447), pois a Executada não trouxe aos autos documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer delineada na alínea "b" da Sentença condenatória, que consistia em arcar integralmente com os custos relacionados ao procedimento de Ureterorenolitotripsia Rígida Unilateral a Laser, com colocação Uretroscópica de Duplo J Unilateral, realizado na autora no dia 16.7.2021, no Hospital Lago Sul S.A.
Não cumprido o comando da alínea "b", passou-se a fase de execução de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, caput, do Código de Processo Civil.
Logo, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do cumprimento de sentença.
Passando adiante, a Executada alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a instauração de incidente para discutir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e, novamente, informa que o cumprimento integral da sentença estaria demonstrado no documento de ID. 99287015, sendo que este apenas comprova o adimplemento da alínea "a" da condenação.
Nesse contexto, o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de requerimento da parte autora ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
A Autora apenas relatou o valor do débito atualizado para informar o montante que vem sido cobrado pelo Hospital, devido à mora da Executada em cumprir a obrigação de fazer, requerendo o cumprimento desta, sem pleitear a conversão da obrigação em perdas e danos.
Além disso, não há requerimento para que pagamento seja feito à Exequente, pois ela limita-se a requerer que a Executada cumpra a obrigação de fazer, realizando o pagamento do procedimento diretamente ao Hospital Lago Sul S.A.
Não verifico, ainda, qualquer óbice para a Executada cumprir a obrigação de fazer, pois possui meios para entrar em contato com o Hospital Lago Sul S.A., que realizou o procedimento, e promover a quitação do débito, nos termos da Sentença.
Forte nestas razões, inexistindo motivos para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido do Executado.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para a Executada cumprir a obrigação estabelecida na alínea "b" da Sentença, embora devidamente intimada, é de rigor a aplicação de multa, com fundamento no artigo 536, § 1º, do CPC/2015.
Assim, arbitro a multa pelo descumprimento em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a multa, atualizada a partir desta data, sob pena de constrição patrimonial.
Noutro giro, intime-se a parte Executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, trazendo documentos que demonstrem que quitou integralmente com os custos relacionados ao procedimento de Ureterorenolitotripsia Rígida Unilateral a Laser, com colocação Uretroscópica de Duplo J Unilateral, realizado na autora no dia 16.7.2021, no Hospital Lago Sul S.A, nos termos da alínea "b" da Sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Saliento que a Executada tem utilizado artifícios protelatórios, opondo resistência injustificada à finalização do processo e, por isso, fica cientificada que a reiteração ensejará a aplicação dos rigores do artigo 774, inciso II, c/c §único, do Código de Processo Civil.
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:01
Indeferido o pedido de PREMIUM SAUDE S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (EXECUTADO) e PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *01.***.*46-38 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:07
Deferido o pedido de PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *01.***.*46-38 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 18:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/11/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 08:42
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 22:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 12:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 22:43
Juntada de intimação
-
10/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
07/01/2022 18:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *01.***.*46-38 (REQUERENTE) em 15/12/2021.
-
07/01/2022 18:28
Juntada de intimação
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
19/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:06
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
05/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
05/10/2021 17:34
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *01.***.*46-38 (REQUERENTE) em 30/09/2021.
-
20/09/2021 22:50
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
-
20/09/2021 22:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2021 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 18:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/09/2021 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 16:09
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
03/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2021 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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