TJDFT - 0705504-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA ABREU DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA ABREU DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JUSSARA DA ROCHA DIAS ALENCAR em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 20:37
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:10
Outras decisões
-
03/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705504-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
O.
A.
D.
S., ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ABREU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como bem assentado pelo Ministério Público em ID 228678932, trata-se de credora menor e incapaz, representada neste feito por sua genitora.
Logo, por certo, o patrimônio de direito desta, garantido por meio de sentença proferida nos autos, pertence à parte autora, que é menor, e, por consequência, qualquer liberação de numerário em favor dela ou de terceiros depende de situações excepcionais.
Portanto, nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, “Em se cuidando de valores destinados a incapazes, não importa se em sede de cumprimento de sentença cível, de inventário ou qualquer outro destinatário, devem permanecer depositados em conta poupança até que alcance a maioridade, ou ser liberado, apenas e tão somente depois de decisão judicial da vara competente. 02.
Compete à Vara de Família autorizar o levantamento de valores destinados a incapaz que devem ser, obrigatoriamente, depositados em poupança. (...).” (Acórdão 1044826, 07057499220178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no PJe: 11/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, diante da apresentação de informações de conta aberta em nome exclusivamente da incapaz, para fins de recebimento dos valores da condenação, conforme ID 229666684, e não havendo objeção pelo Parquet, defiro a transferência dos valores, na proporção indicada no ID 229666684, com destaque dos honorários contratuais, considerando contrato de ID 229957878.
Ressalta-se que a conta de titularidade da exequente deverá ser bloqueada para saque.
Destaco que, eventual pedido de levantamento de valores de direito da menor deverá ser feito por meio de ação autônoma dirigida ao Juízo de Família, competente para conhecer de pedidos de levantamento de valores de incapazes, conforme dispo e o art. 27, II e III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:19:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:01
Outras decisões
-
26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:54
Outras decisões
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705504-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
O.
A.
D.
S., ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ABREU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista que a assinatura constante no contrato de prestação de serviços juntado no ID 229671506, destoa, totalmente, da assintura apresentada na procuração juntada com a inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:30:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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21/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:25
Outras decisões
-
20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705504-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
O.
A.
D.
S., ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ABREU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o que foi informado no Id 226566561, o MPDFT oficiou no sentido de que a parte exequente deve informar os dados da conta bancária de sua titularidade para o depósito dos valores, objeto deste cumprimento de sentença.
Intime-se a credora a atender ao parecer ministerial.
Informada a conta de titularidade da parte exequente, proceda-se à expedição do alvará de transferência.
Cumpridas todas as diligencias, cientifique-se o MPDFT, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:11:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:06
Outras decisões
-
13/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:39
Outras decisões
-
07/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:15
Indeferido o pedido de E. O. A. D. S. - CPF: *75.***.*34-46 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
23/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705504-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
O.
A.
D.
S., ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ABREU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 210274498, por meio do qual a impugnação fora rejeitada.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 211866943, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a DEMANDANTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:35:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
24/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:53
Outras decisões
-
23/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705504-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E.
O.
A.
D.
S., ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ABREU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 194461812) na qual o Poder Público afirma haver excesso de execução, tendo em vista o cômputo equivocado dos juros de mora e da correção monetária.
Assim sendo, assevera existir o excesso de R$ 1.578,95 (mil e quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Reconheceu como devida a importância de R$ 5.697,63 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos).
Em sua resposta à impugnação, E.
O.
A.
S. assevera que seus cálculos se mostram corretos - R$ 7.276,58 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público postulou o envio dos autos à Contadoria (Id 199160113).
Nos cálculos da Contadoria, apresentados no Id 207438414, definiu-se o débito em R$ 7.234,48 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Intimadas, as partes e o Ministério Público concordaram com as contas do Auxiliar do Juízo (Ids 207855011, 209166823 e 209968924). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que os cálculos da Contadoria coincidem com aqueles apresentados pela autora.
Desse modo, ante a apresentação de impugnação e posterior concordância com os valores, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGO os cálculos de Id 207438414.
Expeça-se RPV, intimando-se o Distrito Federal para o pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido o referido prazo sem a comprovação de pagamento, intime-se o Distrito Federal a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito.
Passado o prazo sem manifestação, resta autorizado a penhora junto ao SISBAJUD.
Autorizo a transferência do crédito em favor do credor.
Cumpridas todas as diligencias, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:38:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:12
Outras decisões
-
05/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:04
Outras decisões
-
06/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:54
Outras decisões
-
22/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705504-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
O.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ABREU DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 7.276,58.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:56:55.
ASSINADO DIGITALMENTE -
26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:19
Outras decisões
-
25/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2023 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 00:13
Publicado Ata em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/04/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/04/2023 09:20
Outras decisões
-
12/04/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 08:26
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:54
Outras decisões
-
05/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:13
Outras decisões
-
27/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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