TJDFT - 0705480-37.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA MARIA TELES IZEL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO XAVIER IZEL em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 00:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BELMIRA JOSE DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA MARIA TELES IZEL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO XAVIER IZEL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE AQUINO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE AQUINO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BELMIRA JOSE DE AQUINO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705480-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE AUGUSTO XAVIER IZEL, ANA MARIA TELES IZEL REQUERIDO: JUSCELINO JOSE DE AQUINO, BELMIRA JOSE DE AQUINO DECISÃO
Vistos.
Mantenho a multa arbitrada, já que a ausência foi injustificada.
Nada a prover quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que o feito já se encontra sentenciado.
Proceda-se nos demais termos dispostos nos autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BELMIRA JOSE DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705480-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE AUGUSTO XAVIER IZEL, ANA MARIA TELES IZEL REQUERIDO: JUSCELINO JOSE DE AQUINO, BELMIRA JOSE DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por VICENTE AUGUSTO XAVIER IZEL e ANA MARIA TELES IZEL, em desfavor de JUSCELINO JOSÉ DE AQUINO e BELMIRA JOSÉ DE AQUINO.
Aduzem os requerentes que adquiriram o imóvel situado na QUADRA 06, LOTE 163, SETOR NORTE, BRAZLÂNDIA-DF, em 25/05/2007; que pagaram o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), nos autos do processo de inventário n. 364-3/05; que ERCILIA JOSÉ DE AQUINO, falecida em 21/06/2011, era detentora de 25% (vinte e cinco por cento) do total do imóvel; que, por ser absolutamente incapaz, não pode transmitir seus direitos aquisitivos para os requerentes; que tal bem não pertence mais à falecida, nem aos herdeiros, desde 25/05/2007; que o requerente já possui 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel supracitado, restando tão somente os 25% (vinte e cinco por cento) que pertencia a de cujus ERCILIA JOSÉ DE AQUINO.
Em sede de audiência de conciliação, ausente o requerido JUSCELINO JOSE DE AQUINO.
Em relação à requerida BELMIRA JOSE DE AQUINO, o acordo não se mostrou viável. (ID 195420209).
Os requeridos não apresentaram contestação. É o relatório.
DECIDO.
Observo que os requeridos, devidamente citados, não se manifestaram nos autos.
Por isso, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A adjudicação compulsória é ação de conhecimento, de natureza pessoal, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que objetiva a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida.
No caso, conforme sentença proferida nos autos nº 364-3/05 (ID 178256441), os interessados JOSÉ GERALDO DE AQUINO, JUSCELINO JOSÉ DE AQUINO, BELMIRA JOSÉ DE AQUINO e ERCÍLIA JOSÉ DE AQUINO (incapaz) pugnaram pela autorização judicial de alienação do imóvel situado na Quadra 06, Lote 163, Setor Norte, Brazlândia/DF, restando procedente o pedido.
Posteriormente, o MPDFT ingressou com ação de prestação de contas, processo nº 2010.02.1.001343-2, em face de JOSÉ GERALDO DE AQUINO, JUSCELINO JOSÉ DE AQUINO e BELMIRA JOSÉ DE AQUINO, argumentando que, apesar de intimados, os herdeiros não comprovaram a alienação do imóvel e o depósito judicial. (ID 178256442) Ocorre que o feito foi extinto sem julgamento do mérito, considerando o falecimento da incapaz ERCÍLIA JOSÉ DE AQUINO e que os requeridos, irmãos, eram seus únicos herdeiros. (ID 178256442) A cessão parcial de direitos sobre o imóvel ocorreu, considerando registro na matrícula de ID 178256426, em que consta a cessão de 75% dos direitos aquisitivos do imóvel, por JOSÉ GERALDO DE AQUINO, JUSCELINO JOSÉ DE AQUINO e BELMIRA JOSÉ DE AQUINO, aos requerentes VICENTE AUGUSTO XAVIER IZEL e ANA MARIA TELES IZEL.
Em relação à cota parte da incapaz ERCÍLIA JOSÉ DE AQUINO, entretanto, tem-se informação de que não houve comprovação do depósito que fazia jus, sendo que os herdeiros JUSCELINO JOSE DE AQUINO e BELMIRA JOSE DE AQUINO, em contestação apresentada nos autos nº 2010.02.1.001343-2, afirmaram que apenas receberam a cota-parte que lhes era devida (ID 178256442).
Os requerentes não juntaram comprovação de pagamento do valor pertencente à incapaz ERCÍLIA JOSÉ DE AQUINO, seja mediante depósito em conta judicial, seja mediante transferência aos herdeiros da falecida (irmãos).
Causa estranheza, ainda, que, mesmo expedido alvará de autorização de venda do imóvel, em 07/03/2007 (ID 178256424), a cessão de direitos foi registrada somente em 2023, sem constar a venda em relação à incapaz ERCÍLIA JOSÉ DE AQUINO.
Também não vislumbro a juntada de Contrato de Compra e Venda, Procuração ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos.
No ID 199819334, os requerentes não indicaram outras provas a produzir.
Sabe-se que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não eximindo os requerentes de provar fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, entendo que os requerentes não se desincumbiram de seu ônus probatório, na medida em que não comprovaram a aquisição onerosa da cota-parte pertencente à ERCÍLIA JOSÉ DE AQUINO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE AQUINO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BELMIRA JOSE DE AQUINO em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
02/05/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705480-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE AUGUSTO XAVIER IZEL, ANA MARIA TELES IZEL REQUERIDO: JUSCELINO JOSE DE AQUINO, BELMIRA JOSE DE AQUINO CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 02/05/2024 17:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:58:33.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/02/2024 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2023 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/11/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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