TJDFT - 0705448-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2025 04:35
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
02/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
01/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
01/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
28/08/2025 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
28/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 18:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/08/2025 17:26
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 08:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2025 08:38
Outras decisões
 - 
                                            
18/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
15/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
13/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2025 15:15
Indeferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
 - 
                                            
05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
18/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705448-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BORGES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NILMAR DA SILVA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de acórdão, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: "CONHEÇO A APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO, para afastar a capitalização dos juros mesmo nos contratos objeto de novação e determinar o recálculo da dívida, condenando a ré a restituir o montante que sobejar, considerados os valores pagos pelo autor." Diante da divergência das partes quanto ao valor, os autos foram enviados à Contadoria.
Sobrevieram as decisões de ID's 205740819 e 212648524, sendo a última fixou os parâmetros para o cálculo, a saber: "1) Exclusão da capitalização mensal; 2) Cálculo dos juros na periodicidade anual; 3) Correção monetária conforme art. 591 e 406 do CCB; 4) Considerar os valores efetivamente pagos pelo autor; 5) Inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios de 13,8% sobre o valor da condenação; 6) Decotar do montante o valor depositado nos autos pela parte devedora, devidamente atualizado; e 7) Incidir sobre o saldo remanescente os acréscimos previstos no art. 523, §2º, do CPC." Planilha da Contadoria apresentada no ID 214875364.
As partes se manifestaram, tendo o autor concordado, e a ré Fundiagua impugnado sob alegação de que não foram considerados os valores efetivamente pagos pelo autor.
A Contadoria manifestou-se ao ID 223334560, mencionado divergência entre as partes sobre as parcelas pagas.
Após manifestação das partes, e nova manifestação da Contadoria, esta entende que a divergência entre as partes é jurídica.
Nova manifestação das partes, mantendo suas posições jurídicas.
Decido.
O cálculo apresentado pela Contadoria está correto e merece ser homologado, pois "foram consideradas as diferenças das parcelas de cada contrato até a data de cada refinanciamento, apurando as diferenças das parcelas descapitalizadas, bem como as diferenças descapitalizadas de cada saldo devedor nas datas das baixas dos contratos".
Equivoca-se a Fundiagua não afirmar que o cálculo deve levar em consideração apenas as parcelas efetivamente pagas.
No cálculo, o afastamento da capitalização deve se dar sobre todas as parcelas dos contratos, apurando as diferenças descapitalizadas de cada saldo devedor, mas para evidentemente apurar o saldo, deve deduzir os pagamentos feitos pelo autor em cada contrato nos respectivos vencimentos.
Note-se que o afastamento da capitalização alcança todos os contratos e não somente sobre as parcelas pagas (acórdão e item 1 da decisão de ID 212648524), em estrito cumprimento à determinação da Corte Revisora, a qual expressamente afastou sobre todos os contratos a capitalização dos juros e não somente sobre as parcelas pagas, bem como diante de decisão proferida já preclusa.
Não se trata de devolver quantia que não recebeu a parte devedora, mas de excluir os juros capitalizados das parcelas não pagas, sob pena de descumprir a ordem do Tribunal, consoante diversas manifestações da Contadoria, as quais estão consoante o acórdão que reformou a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (ID 214875364) e rejeito a impugnação da parte devedora.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 10:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2025 10:00
Outras decisões
 - 
                                            
29/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2025 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2025.
 - 
                                            
02/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 13:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
03/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
 - 
                                            
31/03/2025 19:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/01/2025.
 - 
                                            
25/01/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2025 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
 - 
                                            
02/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2024 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
08/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/10/2024.
 - 
                                            
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2024 16:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
 - 
                                            
30/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
 - 
                                            
27/09/2024 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 18:23
Outras decisões
 - 
                                            
12/09/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
12/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 21:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705448-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BORGES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NILMAR DA SILVA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 207117358.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:17:32.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório - 
                                            
16/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 18:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705448-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BORGES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NILMAR DA SILVA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a sentença proferida restou reformada em sede recursal para afastar a capitalização dos juros mesmo nos contratos objeto de novação e determinar o recálculo da dívida, condenando a ré a restituir o montante que sobejar, considerados os valores pagos pelo autor.
Os ônus sucumbenciais restaram invertidos, condenando-se à parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 13,8% sobre o valor da condenação (já calculada sua majoração).
Intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 178179260), a devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 182354860 a alegar excesso de execução e promoveu ao depósito judicial do valor que entende devido ao ID nº 182354861 (R$ 94.059,24).
Credor se manifesta ao ID nº 182497548 a sustentar equívoco nos cálculos apresentados pela devedora e, diante da insuficiência do depósito ofertado, requer a incidência dos encargos previstos no art. 523, §2º, do CPC e a penhora de bens.
Pleiteia, ainda, a transferência integral da quantia depositada nos autos.
Alvarás de levatamento expedidos ao ID nº 183889330 e 184160094.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, essa suscitou esclarecimentos ao ID nº 184652713; a parte devedora colacionou aos autos documentos ao ID nº 186021027; a parte credora apresentou informações ao ID nº 186521068; e foi proferida decisão ao ID nº 186683965 a determinar o retondo dos autos à Contadoria do Juízo para promover o recálculo da operação observando-se os regulamentos juntados pela devedora, naquilo que não afronte a sentença/acórdão proferido nos autos.
Contadoria Judicial ofertou planilhas de cálculos do débito remanescente ao ID nº 187770806, ofertando as partes impugnações aos ID's nº 189880926 (parte devedora) e nº 190054541 (parte credora).
Decido.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para ofertar novos cálculos do débito, observando-se as seguintes diretrizes: 1) Exclusão da capitalização mensal; 2) Cálculo dos juros na periodicidade anual; 3) Correção monetária conforme art. 591 e 406 do CCB; 4) Considerar os valores efetivamente pagos pelo autor; 5) Decotar do montante o valor depositado nos autos pela parte devedora, devidamente atualizado; e 6) Incidir sobre o saldo remanescente os acréscimos previstos no art. 523, §2º, do CPC.
Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
29/07/2024 19:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 19:35
Outras decisões
 - 
                                            
16/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
14/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705448-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BORGES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NILMAR DA SILVA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 187770803.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:36:43.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório - 
                                            
26/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
 - 
                                            
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 08:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 08:37
Outras decisões
 - 
                                            
15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
15/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
 - 
                                            
14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705448-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BORGES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NILMAR DA SILVA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela parte exequente, com documentos, em resposta à manifestação técnica da Contadoria (ID 185948583).
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente.
Sem, prejuízo dê-se vista à credora acerca dos documentos juntados pela devedora.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:47:21.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral - 
                                            
07/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
 - 
                                            
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
 - 
                                            
25/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
22/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
18/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
11/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
 - 
                                            
10/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
 - 
                                            
09/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2024 15:14
Outras decisões
 - 
                                            
08/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
26/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
19/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 18:12
Outras decisões
 - 
                                            
19/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
19/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/11/2023 09:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 09:21
Outras decisões
 - 
                                            
14/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
14/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
11/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
11/09/2023 15:16
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE LIMA - CPF: *39.***.*59-68 (AUTOR) em 08/09/2023.
 - 
                                            
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE LIMA em 08/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
 - 
                                            
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2023 18:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2018 14:08
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
18/09/2018 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2018 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/08/2018 03:21
Publicado Certidão em 28/08/2018.
 - 
                                            
27/08/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2018 12:34
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (RÉU) em 23/08/2018.
 - 
                                            
24/08/2018 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2018 08:34
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2018 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2018 23:05
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/08/2018 02:41
Publicado Sentença em 03/08/2018.
 - 
                                            
02/08/2018 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2018 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2018 17:39
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
31/05/2018 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
31/05/2018 19:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/05/2018 19:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2018 05:15
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE LIMA em 30/05/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2018 05:14
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/05/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/05/2018 03:13
Publicado Decisão em 23/05/2018.
 - 
                                            
22/05/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2018 18:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/05/2018 18:57
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/05/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
16/05/2018 18:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2018 09:31
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/05/2018 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2018.
 - 
                                            
04/05/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2018 09:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/04/2018 07:21
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/04/2018 23:59:59.
 - 
                                            
11/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2018 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
19/03/2018 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/03/2018 19:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/03/2018 21:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2018 21:18
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
07/03/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
07/03/2018 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2018 14:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
07/03/2018 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2018 11:18
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
07/03/2018 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705445-80.2023.8.07.0001
Associacao dos Advogados Empregrados da ...
Lia Von Sohsten Chagas
Advogado: Thiago Beze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 21:22
Processo nº 0705458-34.2023.8.07.0016
Fabio Pucci Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jessica Andrade de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 11:25
Processo nº 0705442-12.2020.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Derick Quirino Coutinho
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 17:58
Processo nº 0705458-73.2023.8.07.0003
Willian Alves Juvino
Lucas Muller Santos Rodrigues Veloso
Advogado: Carina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:33
Processo nº 0705493-89.2021.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Katharin Divina Lacerda Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:05