TJDFT - 0705469-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705469-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: VILMAR VIEIRA DOS SANTOS, PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: RENAULT/KWID ZEN 10MT; Placa: RKE1C45; Chassi: 93YRBB009LJ318517 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, determino a remessa de carta precatória para Juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ, deprecando a expedição de mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço Rua São José, nº 40, sala 502, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20010-020, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:33
Outras decisões
-
16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a VILMAR VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*12-20 (EXEQUENTE).
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30/03/2025 12:33
Outras decisões
-
28/03/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 11:27
Processo Desarquivado
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Outras decisões
-
25/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:55
Outras decisões
-
03/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VILMAR VIEIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:25
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
12/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 20:50
Juntada de Certidão
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19/08/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:34
Outras decisões
-
26/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 12:06
Recebidos os autos
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15/04/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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