TJDFT - 0705417-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 00:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705417-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente).
Certifico, ainda, que anexei aos autos do processo 0701405-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. , EXECUTADO: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA cópia da sentença, decisão dos embargos declaratórios, acórdão e certidão de trânsito em julgado destes autos.
Gama, 5 de novembro de 2024 19:02:52.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, a intempestividade da impugnação nos embargos à execução, embora possa acarretar a revelia do embargado/exequente, não enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo embargante/executado, pois nas ações executivas o direito do credor, consubstancia-se no próprio título, que é revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo ao devedor/embargante, o ônus de comprovar que o título não é dotado dessas características, o que não restou comprovado.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
21/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:18
Indeferido o pedido de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (EMBARGANTE)
-
29/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705415-39.2023.8.07.0003
Caio Renato Martins Rocha
Claro S.A.
Advogado: Joao Paulo Pereira de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:17
Processo nº 0705461-28.2023.8.07.0003
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Felipe Ferreira Pinheiro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:40
Processo nº 0705376-48.2023.8.07.0001
Lourival Fidelis Junior
Pedro Jose da Silva Neto
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 11:39
Processo nº 0705401-78.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Alves da Costa Silva
Advogado: Rita de Cassia da Costa Kaneko
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 19:09
Processo nº 0705387-19.2019.8.07.0001
Edivan Gomes Martins Utilidades - ME
Onildo Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Sergio de Melo Cornwall
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 16:43