TJDFT - 0705381-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RUTH SILVA SALES BAGANO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0705381-43.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos para condenar o réu Custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa, pela autora.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:23
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705381-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH SILVA SALES BAGANO REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Em petição de ID 186497593, a parte ré pugna pela realização de perícia médica, considerando-a indispensável para o deslinde do feito.
Com base nas razões já apresentadas na decisão de saneamento de ID 183973021, indefiro a produção da prova pericial.
Ademais, saliento que o destinatário final da prova é o juízo, cabendo a ele decidir pela conveniência e necessidade da instrução, nos moldes do art. 370, parágrafo único, CPC.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Outras decisões
-
26/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705381-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH SILVA SALES BAGANO REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora se manifestou no ID 177724534 e não requereu novas provas.
A parte ré requereu perícia técnica a ser realizada pelo NATJUS/DF.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
A parte ré impugnou a justiça gratuita concedida à autora, sem fundamentar.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida, na medida em que o réu deixou de apresentar qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Não há outras preliminares.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido os seguintes: (1) se a negativa de cobertura dos procedimentos médicos indicados pelo médico da autora para o tratamento da moléstia foi irregular; (2) a existência e a extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar.
Entendo que a prova pretendida pela ré consistente na remessa dos autos ao NATJUS/DF para emissão de nota técnica não é necessária para o deslinde da controvérsia.
Sabe-se que jurisprudência do c.
STJ e do e.
TJDFT é no sentido de que cabe ao médico que acompanha o paciente indicar qual a forma de tratamento mais adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
LINFOMA DO MANTO.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302837 SP 2018/0131277-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)" "PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
VIDEOLAPAROSCOPIA ASSISTIDA POR ROBÔ.
TÉCNICA NÃO PREVISTA NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito ao segurado sob o argumento de que não é o indicado para a doença que tem cobertura contratual. 2.
A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. 3.
A recusa do plano de saúde em cobrir a realização do tratamento indicado pelo médico da autora, sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera direito extrapatrimonial. 4.A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 5.A divergência interpretativa dos parâmetros contratuais, se travada dentro do parâmetro da razoabilidade, não pode ensejar na punição de quaisquer das partes, até porque é próprio da álea que cerca a execução das relações jurídicas.
Entender de modo diverso, resultaria na impossibilidade do plano jamais poder negar ou recusar qualquer pedido do consumidor ou médico ainda que a prescrição medicamentosa ou tratamento não encontrasse apoio da bibliografia médica ou farmacológica. 6.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07162584020218070001 1420009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2022)" Além do mais, o parecer do NATJUS é relevante em demandas que suscitem o funcionamento do SUS.
Em saúde suplementar, não há, por ora, autorização para sua atuação.
Não foram requeridas outras provas.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:27
Outras decisões
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:08
Deferido o pedido de RUTH SILVA SALES BAGANO - CPF: *25.***.*61-13 (AUTOR).
-
06/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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