TJDFT - 0705419-93.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:39
Outras decisões
-
19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705419-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME FERREIRA LOPES EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:09
Outras decisões
-
22/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705419-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME FERREIRA LOPES EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da parte credora em dar cumprimento à determinação de ID 203352648, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182696208.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:22
Outras decisões
-
26/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705419-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME FERREIRA LOPES EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 2027009060, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Outras decisões
-
05/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705419-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME FERREIRA LOPES EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:33
Outras decisões
-
20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705419-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME FERREIRA LOPES EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado deverá provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Consigno que a comunicação é imprescindível, uma vez que a parte passará a ficar desassistida, não se tratando da hipótese do § 2º do referido dispositivo legal.
Fica(m) o(s) patrono(s) intimado(s) a comprovar a comunicação da renúncia à parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de manutenção do cadastro e futuras publicações.
Consigno que, apesar da documentação de ID 185606319, a única assinatura constante é do próprio patrono, não havendo aposição de ciência ou assinatura própria do representante de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI e ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA.
Desse modo, não é possível saber se a comunicação foi levada a efeito.
Em caso de efetiva comprovação da comunicação ao cliente, ou de ciência inequívoca do mandante, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es).
Havendo prazo(s) em curso e desde que necessário para evitar prejuízo à parte, atente-se o(s) procurador(es) sobre a determinação do § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es). (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705419-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME FERREIRA LOPES EXEQUENTE: MARILIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 10% sobre a remuneração da parte executada ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Na hipótese dos autos, o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID 172069977) indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque se extrai da mencionada pesquisa (declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022) que a parte devedora recebe de seu órgão empregador, Ministério da Economia, remuneração anual bruta em torno de R$ 83.224,66 (ID 172069977, página 2), de modo quepossui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que o devedor não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (Ministério da Economia), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:23
Outras decisões
-
16/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:03
Indeferido o pedido de JAIME FERREIRA LOPES - CPF: *08.***.*00-53 (REQUERENTE)
-
03/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2023 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Outras decisões
-
23/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:12
Outras decisões
-
17/05/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 11:17
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:07
Outras decisões
-
18/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:29
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:29
Outras decisões
-
08/04/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:48
Outras decisões
-
15/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
20/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 11:14
Recebidos os autos
-
13/11/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2021 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/11/2021 14:29
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
03/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/09/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
03/09/2021 16:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 16:33
Desentranhamento
-
03/09/2021 15:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/08/2021 07:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 22:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
12/07/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
25/06/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/06/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/06/2021 19:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 06:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2021 05:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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