TJDFT - 0705349-96.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEVIA AMORIM SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BLENDA AMORIM SOARES MACEDO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR.
VERIFICADO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA LISTA DE BENS APRESENTADA PELO AUTOR.
QUESTÃO A SER ANALISADA NA SEGUNDA FASE. 1. ‘‘Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento’’. (Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021).
Recurso admitido. 2. É cabível o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas ajuizada pela herdeira, em que será assegurada a quantia devida, e eventual saldo será objeto de cumprimento de sentença, nos autos do inventário. 3.
In casu, a ação de exigir contas foi ajuizada pela herdeira, em face da inventariante, quanto aos aluguéis de duas lojas que pertenciam a de cujus, bem como dos mobiliários e utensílios domésticos vendidos, que guarneciam a sua última moradia.
Desse modo, é viável a ação autônoma de exigir contas, com fundamento nos artigos 550 e 618, VII, ambos do CPC, em que será assegurada a quantia devida à autora, e eventual saldo será objeto de cumprimento de sentença, nos autos do inventário 4.
Quanto à alegação de que a herdeira apresentou lista unilateral, contendo omissões e contradições acerca dos bens indicados, deverá a questão ser esclarecida na segunda fase do procedimento, haja vista que a primeira fase se limita a reconhecer o direito do autor à prestação de contas. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
22/02/2024 15:59
Conhecido o recurso de BLENDA AMORIM SOARES MACEDO - CPF: *89.***.*23-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/10/2023 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 12:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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