TJDFT - 0705348-97.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDINEAS DIAS LEMOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:18
Conhecido o recurso de ALDINEAS DIAS LEMOS - CPF: *10.***.*92-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702051-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELTON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ciente da renúncia do crédito acima de vinte salários mínimos para recebimento via RPV, crédito principal, apenas.
Suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:03:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 07:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENDÊNCIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e as que se encontram em curso em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 2. É necessário, no caso, atentar à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 3.
A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 4.
De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento.
A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 5.
O cumprimento da sentença não é iniciado por meio de “ação judicial”, cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias peculiares, em outros Juízos. 6.
A despeito do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 7.
No caso em deslinde a devedora afirma que o Juízo singular proferiu o ato decisório que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença na pendência de julgamento de agravo de instrumento por ela interposto, o que evidenciaria o risco de proferimento de decisões conflitantes. 7.1.
Ocorre que a Egrégia 2ª Turma Cível já apreciou o agravo de instrumento interposto pela devedora, ocasião em que negou provimento ao recurso.
Contra o aludido acórdão a devedora interpôs recurso especial sem, no entanto, formular requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos moldes da regra prevista no art. 1029, § 5º, do CPC.
Assim, não pode haver a desconstituição da decisão impugnada e de todos os atos processuais posteriormente praticados, devendo ser mantida incólume a situação jurídica respectiva. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de ALDINEAS DIAS LEMOS - CPF: *10.***.*92-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/11/2024 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
10/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/11/2024 18:37
Processo Reativado
-
27/12/2023 18:03
Baixa Definitiva
-
27/12/2023 18:02
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
27/12/2023 18:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/12/2023 18:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ALDINEAS DIAS LEMOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ALDINEAS DIAS LEMOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 23:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2022 23:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:32
Juntada de Petição de agravo
-
12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de agravo
-
24/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2022 17:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2022 17:30
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2022 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2022 09:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 18:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/06/2022 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2022 00:15
Publicado Ementa em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:49
Conhecido o recurso de ALDINEAS DIAS LEMOS - CPF: *10.***.*92-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/05/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2022 07:20
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/03/2022 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 02:22
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
22/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/03/2022 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 12:23
Publicado Ementa em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:13
Conhecido o recurso de ALDINEAS DIAS LEMOS - CPF: *10.***.*92-87 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2022 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2021 10:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/11/2021 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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