TJDFT - 0705350-41.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 22:57
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 22:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
TESE NÃO DISCUTIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LEGÍTIMA DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
Diante da inexistência de norma processual que limite o órgão julgador às teses suscitadas pelas partes em alegações finais, não caracteriza julgamento extra petita e ofensa ao princípio da correlação a sentença que absolve o acusado da prática de crime de lesão corporal seguida de morte, por legítima defesa, ainda que o ponto não tenha sido expressamente suscitado pela Defesa.
No processo penal, vigora a premissa de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, cumprindo ao órgão julgador, após a devida apreciação da prova produzida, aplicar o melhor direito ao caso concreto, sem que lhe seja permitido inovar no contexto fático proposto.
Caracteriza a legítima defesa a conduta do acusado que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso concreto, em que pese o resultado preterdoloso morte, age em legítima defesa, excluindo a ilicitude de sua conduta, o acusado que agride a vítima com um soco, imediatamente seguido de chute, visando repelir injusta agressão contra sua liberdade de ir e vir e contra seu patrimônio. -
19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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02/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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