TJDFT - 0705239-15.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:11
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERGLAYSSON CARDOZO DA MATA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0705239-15.2023.8.07.0018 RECORRENTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RECORRIDO: WANDERGLAYSSON CARDOZO DA MATA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL.
DISTRITO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
GABARITO.
ALTERAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
VÍCIOS DE LEGALIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
CONTEÚDO DE AVALIAÇÃO DE QUESTÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
SÚMULA 7/2018 - TARF/DF.
REVOGAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO CERTAME.
RESOLUÇÃO 1/2021 DO TARF/DF.
ILEGALIDADE.
MANIFESTAÇÃO.
NULIDADE DA QUESTÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há de se falar em ilegitimidade passiva do recorrente.1.1.
O IADES ao ser contratado para atuar como banca examinadora para “a elaboração e aplicação das provas do concurso público e contendo o edital do certame previsão sobre a responsabilidade da banca examinadora quanto à análise e julgamento de impugnações, dentre as quais estão os eventuais recursos interpostos pelos candidatos, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ.”. (Acórdão 1766613, 07206289420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
O Poder Judiciário tem papel limitado na análise de questões relacionadas aos concursos públicos.
Está circunscrito à verificação da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública na definição dos critérios e normas que regulam o certame. 3.
A questão a que se busca a anulação, tratava de súmulas do TARF, abrangidas pelo edital, porém se referiu à súmula 7/2018 da jurisprudência do Tribunal Administrativo que fora cancelada pela Resolução TARF nº 01 de 06/07/2021, publicada no DODF de 08/07/2021. 3.1.
A súmula em debate foi cancelada em data anterior à publicação do edital do concurso, o que feria o edital do concurso que preconizava que os enunciados estivessem em vigor quando da publicação do instrumento convocatório (DODF 18/11/2022). 3.2.
Desta feita, a questão 44 tratou de matéria não abarcada pelo edital, o que fere o princípio da vinculação às regras editalícias (itens 22.9 e 22.10).
A sua anulação é direito líquido e certo do apelado. 3.3.
A atuação do Poder Judiciário, ao anular a questão que exige conhecimentos evidentemente fora do conteúdo programático firmado pelo edital, é manifestamente apropriada e necessária, não constituindo, de forma alguma, ofensa aos princípios da separação dos poderes e vinculação às normas do edital.
Muito pelo contrário, trata-se de fazer prevalecer a aplicação dos referidos princípios no âmbito material. 3.4.
A decisão de anulação da questão 44 não fere necessariamente o princípio da isonomia, pois ela apenas evita a prevalência de uma irregularidade evidente e dá subsídio para a parte ré restaurar a legalidade perante a todos os participantes do concurso. 4.
O edital foi publicado com erro, ao estabelecer em seu item 9.4.1 que a documentação exigida pelo subitem 9.4 fosse remetida para o endereço de email [email protected], grafado de forma incorreta. 4.1.
O apelado juntou todos os comprovantes exigidos para caracterizar sua hipossuficiência e ter estudado em escola pública, remetendo-os ao endereço eletrônico, tal como especificado no edital. 4.2.
Não houve qualquer publicação de novo edital retificando o erro do item 9.4.1 do edital normativo 01/2022 – ATUB.
Reparos ao instrumento de convocação para o concurso requerem formalizações que tenham o mesmo caráter oficial e publicidade do original, o que não se pode constatar. 4.3.
Informações no sítio da banca examinadora, não têm o condão de oficializar uma necessária errata do edital, visto que esta deveria obedecer aos mesmos rigores e ritualística da publicação do instrumento de convocação do concurso. 4.4.
O apelado agiu de boa-fé, atendeu a todos os requisitos necessários ao enquadramento como hipossuficiente, ao fornecer os documentos necessários e previstos nas letras a), b), c) e d) do item 9.3 e obedeceu literalmente ao que se exigiu e instruiu o edital para a remessa da documentação. 4.5.
A falta de zelo do apelante na divulgação das informações e de reparação do erro material da forma apropriada são os fatores que realmente levaram o recorrido a não conseguir apresentar os documentos exigidos.
Não se pode atribuir qualquer desídia nos atos praticados pelo concursado, devendo recair a responsabilidade pelo não reconhecimento da sua hipossuficiência exclusivamente à banca julgadora. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6.
Recurso e Remessa Necessária conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelo desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, asseverando que foram ignoradas as provas produzidas nos autos.
Afirma a ilegalidade da questão debatida, vez que contrária ao Tema 485 do STF.
Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o certame foi instituído por ato exclusivo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, que seria a única responsável pelo concurso público, sendo mero executor do contrato e do que fora determinado no edital normativo.
Requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
No que concerne à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Demais disso, no tocante a alegação de ilegalidade da questão debatida, a Corte Suprema, no julgamento do RE 632.853 – Tema 485, assentou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos paradigmas, quanto a esses aspectos, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao malferimento ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal no que se refere à ilegitimidade passiva do recorrente, embora tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024).
Outrossim, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 11:22
Recurso Extraordinário não admitido
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25/09/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0705239-15.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL : RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO RECORRIDO: WANDERGLAYSSON CARDOZO DA MATA, DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Ciente da petição de Id 62642082.
Revogo o despacho de Id 62228514.
Considerando terem sido tomadas as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de Id 57183937, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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29/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/02/2024 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/10/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 09:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
06/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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