TJDFT - 0705270-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:35
Baixa Definitiva
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12/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HABITUALIDADE.
PROVA PERICIAL.
INDISPENSÁVEL.
NORMA REGULAMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, faz jus à percepção do adicional de insalubridade o servidor público distrital que trabalha com habitualidade em locais insalubres, devendo o benefício ser concedido conforme o grau de insalubridade registrado nos locais.
Inteligência dos artigos 79 e 83, inciso I, LCDF n. 840/2011. 2.
Conforme a disposição do art. 3º, caput, do Decreto Distrital n. 32.547/2010, norma que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de radiação ionizante aos servidores públicos distritais, a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. 3.
In casu, constatada, mediante perícia, a permanente exposição do servidor a agentes nocivos à saúde durante suas jornadas laborais, verifica-se o seu trabalho habitual em local insalubre, o que dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade por ele perseguido. 4.
Ademais, a caracterização de atividades ou operações, realizadas pelo servidor, como insalubres, não depende de enquadramento exato no rol elencado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério Trabalho.
Afinal, o referido rol não é taxativo, sendo, em verdade, exemplificativo.
Precedentes deste Eg.
TJDFT. 5.
Em face da vedação à Reformatio in Pejus, não pode o Juízo, em qualquer das instâncias recursais, piorar a situação pré-definida da parte que recorre, tampouco favorecer aquela que não se insurgiu contra o pronunciamento judicial recorrido.
Assim, inviável o acolhimento de pedido, formulado pelo recorrente, para estabelecer termo inicial para cumprimento obrigacional a ele mais desfavorável do que aquele fixado na origem. 6.
Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, de modo que podem ser revistos de ofício nas instâncias recursais.
Por conseguinte, sendo ilíquida a sentença recorrida, deve a verba honorária sucumbencial ser fixada ao tempo da efetiva liquidação, na forma prevista no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido.
Pedido de revisão de verba honorária julgado prejudicado.
Quanto aos demais pleitos, recurso desprovido. -
19/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de memoriais
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07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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