TJDFT - 0705308-44.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:43
Baixa Definitiva
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12/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO SOBRE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
REPASSE DO VALOR FEITO PELA SEGURADORA E NÃO QUITAÇÃO DO CARTÃO PELO RÉU.
DANOS MORAIS. 1.
O Réu Carrefour possui legitimidade passiva pelas contratações de cartão de crédito junto ao Carrefour Soluções Financeiras.
Ao consumidor, prevalece o benefício da teoria da aparência, uma vez que contratou o cartão dentro do Carrefour, não sendo exigível que o consumidor saiba as diferentes pessoas jurídicas que compõem o conglomerado Carrefour.
Ao Réu, permanece a possibilidade de buscar eventual condenação em via regressiva contra a pessoa jurídica indicada. 2.
O Réu possui responsabilidade solidária pelo vício na prestação do serviço junto à seguradora, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, especialmente no presente caso em que se discute a não quitação após repasse da indenização pela seguradora ao Réu. 3.
Os documentos de ID 54477318 e 54477319 comprovam que o valor total de R$ 2.684,40 foi pago de indenização pela seguradora ao Réu para efetuar a quitação do cartão de crédito, valor superior à fatura do consumidor, porém apenas o montante de R$ 27,80 foi considerado, ocasionando juros e encargos, além de cobranças pelo Réu em face do consumidor. 4.
Devidamente repassado valor superior à fatura do cartão, caberia ao Réu proceder a sua quitação, pelo que configurado o vício na prestação do serviço. 5.
Quanto aos danos morais, conforme bem trazido na sentença, mesmo tendo a seguradora pago mais que o saldo devido pelo autor, o recorrente ignorou os pagamentos e continuou a fazer cobranças conforme pode se ver nos documentos ID 167829013 a 167829020 e 173600207 a 173600209.
A negativa da parte ré em resolver a questão tem acarretado no requerente sentimentos de angústia, decepção e frustração ante a quebra da expectativa de ver reconhecido o pagamento feito pela seguradora e, consequentemente, não ser demandado pela dívida, além ter que recorrer ao judiciário para ver o seu direito garantido, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado. 6.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente admitindo-se a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
A modificação do valor fixado de R$ 5.000,00 somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência da quantia, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda as finalidades reparadora e pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente condenado às custas e honorários recursais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. -
14/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:54
Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/12/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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