TJDFT - 0705261-52.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:21
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705261-52.2022.8.07.0004 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA, DAVID CARDOSO VELEDA DA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE ADESÃO.
INADIMPLEMENTO DAS FATURAS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Caberá ao magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional, apresentando os fundamentos de sua decisão. 2.
In casu, recaía sobre à ré o ônus de demonstrar minimamente as incorreções na evolução do débito apurado pela autora, mediante prova idônea capaz de afastar a higidez do crédito perseguido. 2.1.
Contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar a indispensabilidade da prova requerida (perícia contábil), ônus que lhe competia (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que o feito comportava julgamento antecipado e a prova requerida era dispensável para influenciar na formação do convencimento do julgador. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contrariou os artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, suscitando cerceamento de defesa diante da recusa em produzir a prova pericial contábil.
Afirmam que a produção da prova requerida é indispensável para a comprovação das alegações da parte recorrente, uma vez que são hipossuficientes tecnicamente e não dispõem de outros meios de prova para comprovação dos fatos.
Defendem ser vedado pela jurisprudência o juiz indeferir a produção de provas e julgar a ação improcedente por falta de comprovação do alegado.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANHCHEZ, OAB/DF 67.961.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: Correta a Sentença, porquanto proferida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) In casu, recaía sobre à ré o ônus de demonstrar minimamente as incorreções na evolução do débito apurado pela autora, mediante prova idônea capaz de afastar a higidez do crédito perseguido.
Contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar a indispensabilidade da prova requerida (perícia contábil), ônus que lhe competia (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: ...
Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que o feito comportava julgamento antecipado e a prova requerida era dispensável para influenciar na formação do convencimento do julgador.
Preliminar rejeitada (ID 53695469).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela parte recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
25/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
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09/02/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de DAVID CARDOSO VELEDA DA COSTA - CPF: *30.***.*15-51 (APELANTE) e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 23:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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01/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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