TJDFT - 0705160-21.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705160-21.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA HISAKO NAKAGAWA REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:52:14.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELENA HISAKO NAKAGAWA em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705160-21.2022.8.07.0002 RECORRENTE: HELENA HISAKO NAKAGAWA RECORRIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
BENEFICIÁRIO.
TERCEIRO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA.
POSTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO.
COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O prazo prescricional a ser observado nas ações propostas por terceiro beneficiário de seguro de vida é o decenal, nos termos art. 205 do Código Civil.
Precedentes TJDFT. 2.
O termo inicial da fluência do prazo prescricional para pretensão da cobrança da indenização securitária é o momento no qual o beneficiário toma conhecimento da apólice de seguro, que pode coincidir, ou não, com a data do óbito do segurado. 3.
O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança da cobertura securitária deve ser a data de falecimento do segurado, pois inexiste nos autos qualquer elemento de prova que ampare a alegação da beneficiária quanto ao desconhecimento da apólice de seguro. 4.
Decorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do falecimento do segurado e o ajuizamento da demanda objetivando recebimento da indenização securitária, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela beneficiária é medida que se impõe. 5.
Prejudicial de mérito da prescrição acolhida.
Extinção com julgamento de mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
Apelações prejudicadas.
A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, requerendo seja afastada a prescrição da pretensão.
Pontua que ficou comprovado que somente teve conhecimento da apólice de seguro no ano de 2022, inexistindo qualquer prova que justificasse a alegação de prescrição.
Articula a necessidade da inversão do ônus da prova.
Assim, busca o pagamento da indenização, objeto da apólice de seguro em debate.
Pede a gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas em nome do advogado JOÃO NETO DE MORAIS ALVES, OAB/DF 38.076.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Veja-se, ainda, o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Além disso, o STJ já assentou “que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos” (AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) No mesmo sentido, veja se o AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado JOÃO NETO DE MORAIS ALVES, OAB/DF 38.076.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
20/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2024 15:01
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705160-21.2022.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HELENA HISAKO NAKAGAWA RECORRIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/03/2024 15:27
Desentranhado o documento
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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