TJDFT - 0705239-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705239-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINEIDE DA SILVA LIMA REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA do 2º requerido BANCO VOTORANTIM S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) ( autora e 1º réu) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:57:08.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
24/09/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por LUZINEIDE DA SILVA LIMA contra FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME E OUTRO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta, em resumo, que, “em 26 de outubro de 2021, a autora firmou um contrato com a requerida para compra de um veículo da marca CITROËN C3 AIRCROSS GLMX, ano 2011/2011, placa EUY9145, cor preto, Renavan *03.***.*38-97, chassi 935SUN6AYBB578460, no valor de R$ 31.900 (trinta e um mil e novecentos reais) na loja requerida, conforme contrato de compra e venda que segue anexo.
A autora financiou o automóvel com o Banco Votorantin S/A - BV, empresa presente no estabelecimento em que se deu a compra do veículo, em 48 parcelas de R$ 736,32 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), que perfaz o montante de R$ 35.343,36 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e deu de entrada o veículo C3 CITROËN EXCLUSIVE 1.6 16V, ano 2005/2006, placa JGU7546, renavam *08.***.*91-48, chassi 935FCN6A86B731716, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
No documento de compra e venda consta que o veículo adquirido possuía apenas duas multas em aberto as quais a autora se obrigou a pagá-las.
No que diz respeito à documentação, foi dito à autora que estava tudo certo e que iriam adotar as providencias para transferir a documentação para o seu nome.
No entanto, quando a autora foi buscar o documento de transferência do veículo (CRLV), foi comunicada de que o documento ainda estava com o proprietário.
Ocorre que uma vez que tenha se operado o negócio entre o antigo proprietário e a 1ª requerida, esta seria a responsável por transferir o veículo para o seu nome e somente depois efetuar a venda para a autora.
Ressalta-se que em consulta ao site do DENATRAN, é possível obter a informação de que o automóvel apresenta comunicação de venda tendo como proprietário Luciano Yoneda Coutinho e possuidor Jocimar Ribeiro da Silva.
A autora tentou por diversas vezes realizar a transferência do carro para o seu nome, no entanto, toda vez que ligava ou comparecia à concessionária eles inventavam uma desculpa a fim de se eximir da responsabilidade.” Ao final, após tecer razões de direito e citar jurisprudência postulou” “que seja concedida a tutela de urgência para determinar aos Réus que promovam a transferência da titularidade do veículo para o nome da parte autora ou forneçam a documentação necessária para que ela adote tal medida (DUT assinado pelo proprietário ou procurador) com a baixa de eventuais restrições de transferências anteriores (como gravames, comunicados de venda não concluídos etc), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia.” No mérito, requer a procedência do pedido para: “i) seja o requerido condenado na obrigação de fazer para promover a devida transferência dos veículos de marca/modelo: FIAT PALIO 1.8R, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JIH4016, RENAULT LOGAN, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JGH1821, FIAT PALIO WK ADVENTURE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, PLACA: JIE5497 e VW VOYAGE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2010, PLACA: JHS2692 para o seu nome junto ao órgão do DETRAN no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 mil reais; d) julgar procedente a presente ação para confirmar a tutela de urgência pleiteada, bem como para: d.1) determinar às partes rés que providenciem a transferência do veículo CITROËN C3 AIRCROSS GLMX, ano 2011/2011, placa EUY9145, cor preto, Renavan *03.***.*38-97, chassi 935SUN6AYBB578460 para o nome da autora junto ao DETRAN ou forneçam à autora a documentação necessária para tanto (DUT assinado pelo proprietário ou procurador) com a baixa de eventuais restrições de transferências anteriores (como gravames, comunicados de venda não concluídos etc), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; d.2) subsidiariamente, caso não cumprida a obrigação de fazer até o prazo fixado para o valor máximo da multa, que seja expedido ofício ao DETRAN para transferência do veículo para o nome da parte autora ou, caso haja alguma impossibilidade absoluta de cumprimento desta ordem, que seja a obrigação convertida em perdas e danos, nos termos do tópico seguinte; d.3) subsidiariamente, caso não seja possível o cumprimento dos pedidos formulados nos itens d.1 e d.2, decretar a rescisão dos contratos de compra e venda de veículo (doc. 06) e do contrato de financiamento a ele conexo (doc. 07), firmados entre a autora e os réus, em razão da existência de vícios ocultos no veículo alienado, determinando ao 2 Réu que se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vincendas do financiamento em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração; d.4) via de consequência, restabelecer o status quo ante, de modo a consolidar a posse e propriedade do veículo em favor dos Réus e condená-los, solidariamente, a ressarcir todos os valores pagos pela requerente, o que, até o momento, correspondem à entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e ao valor das prestações do financiamento já pagas de R$ 11.095,90 (onze mil e noventa e cinco reais e noventa centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, mas cujo montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, haja vista que poderá variar a depender da concessão ou não do pedido de tutela antecipada e da data do deferimento de tal medida de urgência; d.5) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida para indeferir o pedido de tutela de urgência e deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora (ID 157184026).
Citado, o segundo requerido apresentou contestação e documentos (ID 161096640), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta, em resumo, que a transferência do veículo era obrigação das partes contratantes quando da compra do bem, ou seja, a parte autora e a loja corré.
Defende a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a primeira ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contestação.
Réplica (ID 173632530).
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes não a se manifestaram nos autos.
Petição apresentada pelo segundo requerido (ID 197764303).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no Art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações da parte impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO SEGUNDO REQUERIDO Com efeito, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo requerente na petição inicial (teoria da asserção).
Assim, em relações consumeristas a responsabilidade dos fornecedores é ampla e solidária, tendo em vista que, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou a prestação do serviço.
Logo, tendo em vista que o contrato de financiamento (ID 156867180) foi vinculado à compra e venda do bem objeto do pedido, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Rejeito a questão preliminar em comento, tendo em vista que o valor atribuído à causa correspondeu à soma do valor da compra do veículo (R$ 31.900,00), com o montante pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), o que corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda.
Passo ao exame do mérito Com efeito, merece regulação da legislação consumerista a hipótese em que a parte autora adquire veículo como destinatária final e os réus desenvolvem atividade de fabricação e comercialização do bem, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, é de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Invertido o ônus da prova em favor da consumidora em razão da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiência, é obrigação do fornecedor provar que os fatos não ocorreram como alegado.
No caso, a parte autora firmou contrato de compra e venda de veículo usado com a requerida FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME, no valor de R$ 31.900 (trinta e um mil e novecentos reais), afirmando que deu de entrada o veículo C3 CITROËN EXCLUSIVE 1.6 16V, ano 2005/2006, placa JGU7546, renavam *08.***.*91-48, chassi 935FCN6A86B731716, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e financiou o restante com o segundo requerido, o Banco Votorantin S/A.
Nesse cenário, sustenta a autora que não foi possível efetuar a transferência do veículo para o seu nome, ao argumento de que, em consulta ao site do DENATRAN, é possível obter a informação de que o automóvel apresenta comunicação de venda, constando como proprietário Luciano Yoneda Coutinho e possuidor Jocimar Ribeiro da Silva.
De fato, pela análise do teor do Documento ID 156867185, é possível observar que consta como proprietária do bem no DENATRAN, pessoa estranha à lide, o que permite inferir que a primeira requerida não adotou as providências necessárias à transferência do bem para o seu nome, apesar de haver alienado o veículo para a autora.
Na hipótese vertente, entendo inviável o acolhimento do pedido de transferência do veículo adquirido pela autora para seu nome, uma vez que há evidente irregularidade na documentação do bem, que se encontra registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro estranho à relação contratual entre as partes.
Ademais, pela análise do teor do Documento ID 156867183, constata-se que a primeira requerida foi extinta por encerramento - liquidação voluntária, o que dificulta a regularização da cadeia dominial do bem.
Nesse contexto, passo à análise do pedido subsidiário de rescisão dos contratos de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento a ele conexo.
Com efeito, o negócio jurídico de financiamento de bem automotor e o contrato de compra e venda do veículo realizado pela empresa alienante, são considerados conexos ou coligados (art. 54-F do CDC).
E, na hipótese de inexecução de qualquer das obrigações e deveres dos fornecedores de produto ou serviço, o consumidor tem direito à rescisão do contrato acessório de crédito e as consequências legais (art. 54-F, §2º, do CDC), retomando, em decorrência da rescisão contratual, a situação ao estado anterior que precedeu o negócio da venda.
O serviço efetivamente prestado pela instituição financeira cessionária do crédito, atuando em parceria com o empreendedor responsável pela venda de automóvel, ao negligenciarem a existência da documentação irregular, conjugadamente, impediram a transferência de titularidade do automóvel e, por consequência, contribuíram igualmente para o desfazimento de ambos os contratos, da venda e do financiamento.
Logo, tanto o banco requerido quanto a empresa que alineou o veículo, devem ser responsabilizados solidariamente pela restituição dos valores integralmente pagos na compra e no financiamento do bem.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATOS CONEXOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POR IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL.
CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: "condenar FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e BANCO ITAUCARD S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$25.360,07, corrigida monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso.
Após o pagamento, deverá o autor promover a devolução do veículo, PALIO FIRE ECONO(STILE) 1.0 A4C, Placa JJY9238 às requeridas no prazo de 15 dias". 2.
Em suas razões recursais, em síntese, o banco alega que atuou apenas como agente financiador e que não pode ser responsabilizado por vício na documentação do veículo que impediram sua transferência.
Aduz que os juros de mora dos danos morais devem incidir a partir do arbitramento, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
As provas produzidas indicam que em 10/03/2021 o autor e o Banco Itaú firmaram contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat/Palio Fire, de placa JJV-9238 (ID 50990302) e, constando no documento do veículo nome de terceiro estranho ao contrato de compra e venda, a transferência de titularidade não se consolidou (ID 50990277). É fato inconteste que o autor requereu o desfazimento do contrato à empresa que intermediou a compra e venda (ID 50990281 - Pág. 3/4), mas não obteve sucesso. 5.
No caso, o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento são conexos ou coligados, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
E na hipótese de inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito (art. 54-F, §2º, do CDC). 6.
Por conseguinte, inadimplido o contrato principal pelo fornecedor do produto ou serviço, o autor tem direito à rescisão do contrato acessório de crédito e as consequências legais.
Irretocável a sentença. 7.
Deixo de analisar os pedidos relacionados à condenação por dano moral, uma vez que a sentença não tratou da condenação. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1799374, 07027950620238070019, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando danos efetivos.
No caso vertente, a autora experimentou dissabores ínsitos aos serviços inadequados; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, pois não é possível constatar ao menos indícios de que a ré tenha praticado ato ilícito, de sorte que não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica.
Nesse diapasão, o caso espelha descumprimento de contrato, que não autoriza indenização por dano moral, pois os transtornos advindos do serviço mal prestado não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Logo, no caso em exame, não há dano moral passível de indenização.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira requerida, relativo ao veículo descrito na inicial e, consequentemente, dissolver o vínculo contratual entre a requerente e o segundo requerido, no que diz respeito ao contrato de financiamento, condenando os réus, solidariamente, a devolverem à autora o valor por ela efetivamente pago pelo veículo - entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e parcelas comprovadamente pagas do financiamento, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo devidamente corrigido, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Após a devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, deverá a autora devolver o veículo à segunda ré, mediante recibo.
Por fim, no tocante ao teor da Petição ID 197764303, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
06/02/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUZINEIDE DA SILVA LIMA em 16/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2023 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:22
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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