TJDFT - 0705159-36.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
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29/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CESAR SALIBA REBOUCAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CESAR SALIBA REBOUCAS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E CANCELAMENTO DE DÉBITO.
PRELIMINARES.
DUPLO EFEITO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
NEOENERGIA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA – TOI.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
USO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA NA EXTENSÃO REALIZADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000 DE 07/12/2021, ART. 595, INC.
V.
APLICAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que foi interposto em face de sentença que confirmou liminar, o que não vislumbra a exceção prevista no art. 1.012 do CPC, nem tampouco ficaram comprovados os requisitos dos art. 1.012, § 4º do CPC. 2.
Não há ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão Recorrida de nenhuma das partes, visto que ambas apresentaram argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença recorrida.
Portanto, as razões recursais de ambos os recursos são suficientes para impugnar a sentença recorrida. 3.
A relação de consumo estabelecida entre os usuários de energia elétrica e a concessionária NEOENERGIA é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
O Termo de Ocorrência é ato administrativo, revestindo-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário, o que não se verifica no presente caso. 5.
Ante a ausência de clareza dos critérios que fundamenta o valor cobrado pela perda do consumo (fatura de recuperação de consumo), ônus que competia Ré, revela-se ilegítima a cobrança, na extensão realizada pela Demandada. 6.
Nos termos do art. 595, inc.
V da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, “Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: [...] V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. 7.
Com razão o Juizo sentenciante ao utilizar o critério do inc.
V, qual seja, “a utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”, fixando o valor total do débito em R$ 1.222,88 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. 9.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos e não providos. -
02/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:10
Conhecido o recurso de CESAR SALIBA REBOUCAS - CPF: *58.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 06:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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