TJDFT - 0705351-42.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
18/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DESPACHO Intime-se o exequente para proceder à citação do sócio e movimentar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente e suspensão pelo art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:32
Outras decisões
-
19/11/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:30
Indeferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( X ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 12:45:39.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019).
O exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Assim, dispensado o recolhimento de custas para a instauração do incidente.
Cadastrem-se os sócios na condição de Interessados, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC).
Após, citem-se os sócios nominados na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:53
Outras decisões
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:22
Outras decisões
-
02/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Na petição de ID 194668064, o autor informou que realizou buscas de endereço da executada para possibilitar a penhora do veículo, porém, daqueles encontrados, descobriu que nenhum dos diligenciados pertencem ou pertenceram à executada, requerendo a dilação de prazo para a busca de novo endereço, o que restou indeferido.
Intimado a informar novo endereço, o exequente permaneceu inerte.
Sendo assim, tendo em vista os princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando as próprias pesquisas do credor e a fim de não carregar o feito com diligências inúteis à consecução do crédito, revogo parcialmente a decisão que deferiu a penhora do veículo concedida em ID 189364459.
Ciente o autor que, caso proceda a novas diligências com êxito, o pedido poderá ser reanalisado oportunamente.
Intime-se o exequente para indicar novos bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:05
Indeferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:18
Indeferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO 1.
DEFIRO a penhora do veículo de propriedade da parte executada BRASCOON PROTECAO VEICULAR, sendo: MARCA/MODELO: GM/BRANSICA ANDALUZ – PLACA: LYG2C44 – MG, com restrição de circulação já realizada no ID. 184664067.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo no endereço nos endereços na seguinte ordem: 1.
RUA MACAPA N.º 169, BAIRRO AMAZONAS – MUNICÍPIO CONTAGEM – MINAS GERAIS – MG - CEP: 32.240-030, 2.
RUA CORONEL JOÃO NOTINI N.º 465 – CENTRO – DIVINÓPOLIS MINAS GERAIS – MG – CEP: 35.500-017; 3..
AVENIDA TEDINHO ALVIM, 90 - LIBERDADE, DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS - MG – CEP: 35.502-634, indicados no ID 187432139, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Nomeio LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04, como fiel depositário do veículo, devendo acompanhar o Oficial de Justiça e assumir, no ato, o encargo mediante termo de compromisso, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Deverá a parte exequente providenciar todos os meios necessários para a remoção do bem, como chaveiro e guincho, caso necessários, nos termos do art. 840, II, do CPC.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC. 2.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à – CCLA REG CTR E OESTE MINEIRO – SICOOB para bloqueio da conta corrente, uma vez que a pesquisa SISBAJUD de ID 182276282 abrangeu referida instituição bancária, com resultado infrutífero.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 18:07:04.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Na petição de ID. 183183961, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD.
No presente processo, já foi realizada recentemente consulta ao sistema SISBAJUD.
Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo a última consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera (ID 182276282).
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de um mês, não retornando qualquer resultado.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
DEFIRO,
por outro lado, a realização de pesquisa de bens pelo RENAJUD e INFOJUD.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o veículo poderá ser localizado, sob pena de levantamento da restrição.
Promova-se a pesquisa via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:56
Deferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:02
Outras decisões
-
19/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/01/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 20:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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