TJDFT - 0705161-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIXETA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ZACARIAS TEIXEIRA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:26
Deferido o pedido de NEFERTITI ALBUQUERQUE ANTUNES - CPF: *72.***.*60-06 (REQUERENTE).
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29/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ZACARIAS TEIXEIRA GOMES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEFERTITI ALBUQUERQUE ANTUNES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NEFERTITI ALBUQUERQUE ANTUNES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de NEFERTITI ALBUQUERQUE ANTUNES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705161-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEFERTITI ALBUQUERQUE ANTUNES REQUERIDO: ZACARIAS TEIXEIRA GOMES, ANDRESSA FERNANDES CAIXETA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de acidente de trânsito a envolver os veículos da parte requerente e da parte requerida, este conduzido pela corré ANDRESSA FERNANDES CAIXETA GOMES.
Informa que o acidente ocorreu assim: A autora estava trafegando na avenida do contorno em direção ao Plano Piloto, no retorno da quadra 40 e aguardou os carros passarem para que pudesse ser possível realizar o retorno.
Ao lado parou a condutora requerida, aguardando para entrar na avenida, quando o fluxo de carros cessou, a requerente permaneceu parada, e percebeu que condutora arrancou com muita rapidez.
Ao invés de continuar em sua faixa, ela foi na direção da autora, colidindo com toda a lateral direita.
Requer ao final a reparação material no valor de R$ 5.027,13 (menor de 3 orçamentos) e reparação moral no valor de R$ 14.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
As requeridas apresentaram defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de intervenção de terceiros e com pedido contraposto.
No mérito, imputam à requerente a responsabilidade pelo acidente.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Foi realizada a instrução com a oitiva da requerente, da condutora requerida e de uma testemunha. É o resumo dos fatos.
FUDAMENTAÇÃO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré (proprietária) está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a proprietária do veículo envolvido na colisão, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
Já o pedido de chamamento a processo desmerece acolhimento, diante da vedação expressa da LJE no tocante à intervenção de terceiros (art. 10, LJE).
No mérito, as provas (fotografias e croquis) dão conta da nítida culpa exclusiva da condutora requerida.
Com efeito, ela se encontrava do lado direito do retorno e fez a manobra para entrar na via principal sem perceber o veículo da requerente, o qual, no momento da colisão, estava em estado inercial.
A própria defesa corrobora a culpa da requerida/condutora no evento ao afirmar ali: “Ao sair do retorno, a parte requerida não percebeu a aproximação feita pela condutora e simplesmente arrancou, foi quando percebeu que seu veículo foi abalroado”.
Já o depoimento da testemunha presencial, Sra.
Hélice Araújo, foi preponderante para o deslinde do feito, ao afirmar ali que a condutora requerida, ao sair do retorno, realizou a trajetória muito fechada, vindo a colidir no veículo da requerente, o qual se encontrava na parte de dentro (esquerda) também no retorno.
Presentes assim os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva: culpa, nexo causal e dano.
Anoto, por ser oportuno, que a requerida (proprietária) possui responsabilidade solidária no evento em face da culpa in eligendo, ou seja, por ter disponibilizado o veículo de sua propriedade à causadora do acidente.
Passo à quantificar o débito.
Os danos materiais vieram corroborados com o menor orçamento (R$ 5.027,13).
Os danos morais improcedem.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de acidente de trânsito sem vítimas, o qual, embora gere descontentamento e aborrecimento, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Com propriedade, pode-se acrescentar que acidentes de trânsito sem vítimas, onde não há necessidade de realização de consultas, cirurgias, afastamento das atividades cotidianas, onde não há lesão corpórea, não afetam a esfera moral da parte lesada.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde a vítima de acidente vivencia verdadeiro calvário para solucionar seus problemas e onde comprova, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Por fim, o reconhecimento da culpa exclusiva das requeridas no acidente induz, segundo a melhor doutrina, à total improcedência do pedido contraposto.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar as requeridas solidariamente a pagarem à requerente o valor de R$ 5.027,13, corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJDFT e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (29/11/22), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/12/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:33
Deferido o pedido de NEFERTITI ALBUQUERQUE ANTUNES - CPF: *72.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ZACARIAS TEIXEIRA GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ZACARIAS TEIXEIRA GOMES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NEFERTITI ALBUQUERQUE ANTUNES LOSS em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/08/2023 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/07/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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