TJDFT - 0705324-65.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705324-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE JESUS LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Promovida a pesquisa RENAJUD, constatou-se a subsistência de um único veículo em nome da parte devedora, porém trata-se de automóvel "ROUBADO" e com restrição concernente à "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" (ID 206478526).
Assim, tal bem não é passível de constrição, de modo que em nada contribui para a satisfação do crédito exequendo.
Dessarte, para fins de persecução patrimonial direta, resultaram sucessivamente infrutíferas as pesquisas SISBAJUD (ID 186721962) e RENAJUD (ID 206478517).
Diante disso, a considerar a inexistência de bens penhoráveis à satisfação ao menos parcial do débito reclamado, determino o arquivamento dos autos com baixa.
Lado outro, dadas as tentativas de constrição sequencialmente infrutíferas, para fins de eventual desarquivamento do procedimento, a parte Credora deverá comprovar minimamente a alteração do quadrante patrimonial/financeiro da parte devedora.
Arquivem-se.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 15:38
Juntada de consulta renajud
-
14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705324-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE JESUS LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Diante da infrutífera tentativa de penhora de numerários das devedoras mediante SISBAJUD (ID 186721962), intime-se a parte exequente para indicar bens das executadas passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
15/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
19/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
31/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
05/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/03/2023 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
29/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2023 18:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/12/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
29/11/2022 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/09/2022 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/08/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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