TJDFT - 0705339-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705339-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES EXECUTADO: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705339-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES EXECUTADO: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 192813966.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:22:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705339-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES RECONVINTE: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES REQUERIDO: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES RECONVINDO: BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 44.355,68 (quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 189569965).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 17:47:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 05:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:12
Outras decisões
-
12/03/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 04:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS BASNIAKI LINHARES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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22/08/2023 05:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 05:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 11:26
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 01:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:19
Outras decisões
-
13/03/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:26
Rejeitada a exceção de incompetência
-
02/02/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:34
Outras decisões
-
21/08/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:39
Deferido o pedido de
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 10:59
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:59
Declarada incompetência
-
08/04/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:07
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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