TJDFT - 0705278-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DA ROCHA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705278-12.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARISSA RODRIGUES DA ROCHA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 22:42:00.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
10/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705278-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA RODRIGUES DA ROCHA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LARISSA RODRIGUES DA ROCHA em face de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer anulação de questões de prova de concurso público.
A autora narrou na inicial que participa do concurso público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2022 - ATUB, para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 101), tendo obtido pontuação final de 50,62.
Afirmou que algumas questões apresentavam ilegalidades e incompatibilidades com o edital, motivos pelos quais interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Discorreu sobre cada uma das questões e seus alegados problemas.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus probatório; c) a anulação das questões reclamadas, constantes do caderno de provas Tipo C, com atribuição, a si, da pontuação a elas relativa; d) a correção do resultado definitivo do concurso, com as necessárias adequações na classificação final.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de tutela de urgência (decisão ID. 158595751).
Em contestação (petição ID. 163441270), o IADES suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui autonomia para rever atos e/ou decidir sobre situação prevista no edital, sendo mero executor do certame.
No tocante ao mérito, apontou a possibilidade de ofensa aos princípios da Isonomia, Vinculação às Normas do Edital e Separação dos Poderes.
Afirmou que não há qualquer ilicitude em sua atuação, tendo seguido todos os termos do edital regulamentador do certame.
Explicou que as questões contendo vícios foram devidamente analisadas, fundamentadas e solucionadas pela Banca Examinadora, quando da divulgação do Gabarito Definitivo.
Argumentou que a candidata pretende uma revisão no entendimento da Banca Examinadora e nos critérios por ela utilizados, o que não é possível.
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em contestação (petição ID. 172896339), o DISTRITO FEDERAL, mencionou a necessidade de vinculação às normas do edital.
Afirmou que ao se inscrever para o certame, a parte concordou com os termos previstos naquele documento.
Também apontou a possiblidade de ofensa aos princípios da Isonomia e Separação dos Poderes.
Acrescentou que a verificação da corretude das questões envolve aspectos inerentes ao mérito administrativo, que somente pode ser exercido, nesses casos, pela Banca Examinadora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (petição ID. 175871764) a parte autora refutou as alegações de defesa dos requeridos, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial.
Não houve interesse na produção de novas provas por parte dos requeridos.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessidade de dilação probatória Mostra-se desnecessária ao deslinde da causa a produção da prova pericial requerida pela parte autora, na medida em que aquela apenas serviria para apontar a existência de erros de correção das questões, medida que extrapolaria os limites de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a mera presença de erro óbvio de correção da questão ou a sua compatibilidade com o conteúdo programático, depende de ato simples de verificação, que dispensa auxílio técnico.
Nesse sentido, o TJDFT já decidiu: “(...) Diante disso, a existência de erro grosseiro na correção da prova ou a compatibilidade das questões com o conteúdo programático contido no edital, limites da ação do Poder Judiciário no controle da legalidade, não demandam a produção de prova pericial, porquanto podem ser examinados diretamente pelo magistrado, sem a necessidade de auxílio técnico. (...)” (Acórdão 1661776, 07421025820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. (...)” (Acórdão 1757774, 07088175420218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O indeferimento da produção de prova pericial relativa à correção de questões de concurso público não viola o princípio do contraditório quando há provas suficientes nos autos que permitam a convicção do magistrado. (...)” (Acórdão 1684452, 07159991120228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO. (...) 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.” (Acórdão 1650764, 07002223220228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 15/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL. (...). 1.
A hipótese de julgamento antecipado do mérito pela desnecessidade de adicional dilação probatória, prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, concorre para a observância da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil), pressupondo sempre a absoluta satisfação com o acervo probatório já carreado aos autos pelas partes e que dará lastro às definições da sentença prolatada nessas condições. 2.
O juiz é o destinatário da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não reputa necessária ao deslinde da questão. (...)” (Acórdão 1621555, 07088183920218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar - Ilegitimidade passiva do IADES A Banca Examinadora do concurso é responsável pela sua execução, a ela competindo a definição dos critérios de correção, a avaliação das provas e questões, a alteração do gabarito, caso necessária, e a apresentação do gabarito definitivo, de modo que, em se tratando de ação em que se busca anulação de questões, tem-se a sua legitimidade para compor o polo passivo da relação processual.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes trechos de julgados do TJDFT: “(...) 2.
A pretensão para a anulação de questões de concurso público deve ser direcionada contra a instituição responsável pela execução da fase de avaliação das provas objetivas. 3.
A banca examinadora do concurso público é a responsável pela adoção dos critérios de correção e avaliação das questões, bem como pela apresentação do gabarito definitivo. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário alterar o gabarito das questões relativas a concurso público. (...)” (Acórdão 1684452, 07159991120228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. (...)” (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mérito A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital Concurso Público n. 01/2022 ATUB.
Disputa uma vaga para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária.
O concurso compreende três etapas: a) prova objetiva; b) prova discursiva; e c) curso de formação profissional.
A prova objetiva é composta por 60 questões de múltipla escolha, cada uma com cinco alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta.
No caso, a autora obteve 50,65 pontos, restando aprovada.
Alega que as questões 57, 32, 35, 60, 42, 48 e 44 da prova tipo C são inválidas e devem ser anuladas.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: “(...) 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: “(...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Na mesma linha, é a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO DE PROVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE AUSENTE. (...) 2.
Em matéria de concurso público, não cabe ao juiz reexaminar questões de prova ou critérios de correção por banca examinadora.
Precedente: RE 632.853/CE, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema 485). 3.
Não evidenciada manifesta ilegalidade, não cabe anulação de questão de prova e revisão de nota em juízo. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1757774, 07088175420218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO.
QUESTÕES.
INVIABILIDADE. (...) 4.
Não cabe ao Poder Judiciário alterar o gabarito das questões relativas a concurso público. 5.
Apelação desprovida.” (Acórdão 1684452, 07159991120228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. (...) 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação.” (Acórdão 1650764, 07002223220228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 15/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL. (...). (...) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora para aplicação e correção das provas, ao passo que se trata de ato administrativo discricionário, restrita à análise judicial, a aferição de eventuais ilegalidades e a presença de erro grosseiro, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações. 4.
A elaboração de questões em prova de concurso público é matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, cuja revisão pelo Poder Judiciário se limita tão-somente à compatibilidade das questões ao conteúdo programático divulgado no edital do certame (Tema 485/STF), não lhe competindo aprofundar no estudo intrínseco das questões de prova de concurso. (...)” (Acórdão 1621555, 07088183920218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclarecidos os limites de atuação do Poder Judiciário em questões afetas a concursos públicos, passe à análise dos erros apontados pela parte autora.
Análise dos vícios apontados Questão 57 A questão 57 tem o seguinte teor: “QUESTÃO 57 Quanto às definições relativas ao controle sanitário estabelecido pelo Decreto nº 74.170/1974, assinale a alternativa correta. (A) Drogaria é o estabelecimento de dispensação, manipulação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. (B) Droga é o produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. (C) Medicamento é a substância ou matéria-prima que tem finalidade medicamentosa ou sanitária. (D) Dispensação é o ato privativo do farmacêutico, em que acontece o fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. (E) Ervanaria é o estabelecimento que realiza o plantio, a coleta, a secagem e a dispensação de plantas medicinais.” O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa D.
A autora alega que a questão não pode ser respondida com base no Decreto 74170/1974.
Aponta incompatibilidade com o conteúdo definido no edital.
O conteúdo programático definido no edital foi o seguinte: “ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (...) 3.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS POR ESPECIALIDADES: 3.1 VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CÓDIGO 101). (...) 8 Decreto nº 74.170/1974 e suas alterações --Regulamenta a Lei nº 5.991/1973, (...)” Como se vê, o conteúdo programático do certame inclui como tema a Lei 5991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como o Decreto 74170/1974, que a regulamenta.
A questão em destaque aborda expressamente tema regulado pelo Decreto 74170/1974, em especial quanto às definições nele contidas.
O argumento de que a alternativa D inclui conceitos contidos em legislação não relacionada no conteúdo programático não procede.
O Decreto 74170/1974 traz o conceito de dispensação, que é reproduzido naquele item, apenas com o acréscimo da expressão “privativo do farmacêutico”, derivada do Decreto 85878/1981.
Isso, contudo, não interfere na essência da questão, que é o conceito de dispensação trazido no Decreto 74170/1974, estando, portanto, em plena conformidade com o edital.
Questão 32 A questão 32 trata do seguinte tema: “QUESTÃO 32 A Lei nº 9.782/1999 criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e, no âmbito federal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No que se refere ao SNVS e à Anvisa, assinale a alternativa correta. (A) As três esferas de governo possuem responsabilidades compartilhadas na coordenação do SNVS (B) A Vigilância Sanitária que um modelo de atuação integrada entre as três esferas de governo, sendo as decisões centralizadas no ente federal (Anvisa). (C) Os órgãos estaduais de Vigilância Sanitária, na sua maioria, são-unidades ligadas à administração direta, coordenam os sistemas estaduais e municipais e executam as principais ações de fiscalização do sistema nacional, além da cooperação técnica aos municípios. (D) No âmbito do SNVS, compete à União prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios. (E) A autonomia concedida pela lei, na criação da Anvisa e de seu contrato de gestão, exclui essa autarquia das diretrizes estabelecidas para o Sistema Público de Saúde na relação com os demais entes da Federação, dos estados e dos municípios.” O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa D.
A autora alega que nenhuma alternativa pode ser considerada correta.
Diz que a alternativa indicada como correta contraria a Lei 9782/1999.
Na verdade, a alegação da candidata invade os critérios adotados pela banca para a avaliação, o que está excluído do âmbito de atuação do Poder Judiciário.
Questão 35 O texto da questão 35 é o seguinte: “QUESTÃO 35 Suponha que uma autoridade sanitária, durante uma inspeção sanitária em certa panificadora localizada em determinada cidade, tenha constatado uma infração sanitária prevista na Lei Federal nº 6.437/1977.
Qual instrumento de ação a autoridade pode utilizar? (A) Lavrar o auto de penalidade de multa posteriormente, em local distinto de onde foi constatada a infração. (B) Usar de discricionariedade para não aplicar penalidade, mesmo tendo identificado uma infração sanitária grave. (C) Dar origem a processo judicial. (D) Empregar suas convicções pessoais, embasado nas próprias experiências, independentemente da existência de previsão legal. (E) Aplicar sanções ou penalidades previstas em todas as legislações sanitárias federais, estaduais e municipais afeitas ao objeto de fiscalização.
Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é A.
A candidata afirma que a questão contém erro grosseiro.
Diz que o enunciado não observou a terminologia apropriada ao campo de conhecimento avaliado, pois a Lei 6437/1977 não traz os termos “auto de penalidade” e “local distinto”.
Também nesse ponto resta inviabilizado o acolhimento do pleito, porquanto busca revisão de critérios de correção da banca examinadora.
Note-se que no julgamento do STF não foi excepcionada a intervenção jurisdicional sobre atos da banca examinadora para correção de erros grosseiros, mas apenas para o controle entre o teor da prova e o conteúdo programático.
Questão 60 A questão 60 aborda o seguinte tema: “QUESTÃO 60 A quem compete a implementação do recolhimento de medicamentos em casos de indícios ou comprovação de desvio de qualidade ou que tenham seu registro cancelado? (A) A Vigilância Sanitária municipal, conforme Lei nº 6.360/1976. (B) A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme RDC nº 430/2020. (C) A logística reversa é de responsabilidade da farmácia ou drogaria que vende o insumo. (D) Só há obrigatoriedade do recolhimento de medicamentos após comprovação técnica e laudo da Anvisa, conforme estabelecido na RDC n° 430/2020. (E) A fabricantes ou importadores que detêm o registro do medicamento, conforme o Decreto nº 8.077/2013.” O gabarito oficial registra que a alternativa correta é E.
A autora alega que a questão contém erro grosseiro e não está em conformidade com o edital.
Diz que no Decreto 8077/2013 não há previsão para que os fabricantes ou importadores promovam o recolhimento do medicamento na situação descrita.
Observa que o tema é tratado na RDC 625/2022 da ANVISA, a qual não integra o conteúdo programático.
O tema abordado na questão é regulado pelo Decreto 8077/2013 e diversas normas da ANVISA, sendo relacionado no item 3, subitem 5, do conteúdo programático.
O argumento de que a solução da questão demanda o conhecimento de resolução da ANVISA que não foi relacionada no edital não procede, pois a resposta pode ser encontrada apenas com base na legislação já mencionada.
Nesses termos, não há como reconhecer que a questão foge dos limites definidos no edital.
No mais, os questionamentos da candidata sobre o conteúdo da questão envolvem revisão do critério de correção da banca, tema alheio ao controle jurisdicional.
Questão 42 A questão 42 tem o seguinte texto: “QUESTÃO 42 Segundo o disposto na Resolução CGSIM nº 62/2020 (alterada pela Resolução CGSIM nº 66/2021), no que se refere à classificação de grau de risco, assinale a alternativa correspondente a atividade econômica não sujeita ao licenciamento sanitário. (A) Frigorifico – abate de bovinos (B) Fábrica de embalagem de papel (C) Parques de diversão e parques temáticos (D) Hotéis, motéis e apart-hotéis (E) Tratamento e disposição de resíduos não perigosos e perigosos” Segundo o gabarito oficial, a resposta correta é a alternativa A.
A autora afirma que a resposta é errada, sustentando que a atividade de frigorífico não é isenta de licença sanitária.
Afirma também que é incompatível com o conteúdo do edital.
A questão trata de tema afeito ao licenciamento de atividades sujeitas à vigilância sanitária, o qual é relacionado expressamente no conteúdo programático.
Logo, não há como acolher a alegação de incompatibilidade com o edital.
De resto, o questionamento aborda o critério de correção adotado pela banca, não sendo possível exercer o controle jurisdicional nesse tópico.
Questão 48 A questão 48 da prova traz o seguinte tema: “QUESTÃO 48 No que se refere aos cuidados com as pessoas em sofrimento mental, que são ofertados pela Rede de Atenção Psicossocial, considera-se como um ponto de atenção básica o (a) (A) Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). (B) Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 horas. (C) Hospital Dia. (D) equipe de consultório na rua. (E) comunidade terapêutica.” O gabarito oficial registra que a resposta certa é o item D.
A candidata alega que a questão contém erro grosseiro, pois o ponto de atenção básica não integra a Rede de Atenção Psicossocial.
Ainda, observa que o ponto de atenção é termo que abrange todos os locais em que há atendimento pelo SUS.
Diz também que diverge do conteúdo previsto no edital.
Não há como reconhecer que a questão em análise aborda tema não relacionado no conteúdo programático do certame, pois trata sobre a organização do sistema de saúde, que é listado no edital.
No mais, o questionamento da autora não comporta análise, porque encerra revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, não sendo possível a intervenção jurisdicional para anulação de questão sob a justificativa de erro na sua formulação.
Questão 44 O teor da questão 44 é o seguinte: “QUESTÃO 44 Com base na Lei nº 6.437/1977 e suas atualizações, assinale a alternativa correta. (A) Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde sem autorização de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) caracteriza infração grave. (B) O responsável técnico pelo estabelecimento que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções estará sujeito, entre outras, à penalidade de multa. (C) O estabelecimento que aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares estará sujeito, entre outras, à penalidade de apreensão dos produtos por se tratar de infração leve. (D) O estabelecimento que instalar consultórios médicos ou odontológicos que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X sem licença do órgão sanitário competente estará sujeito, entre outras, à penalidade de advertência. (E) O estabelecimento que fizer propaganda de produtos sob Vigilância Sanitária, como medicamentos e alimentos, estará sujeito, entre outras, à penalidade de suspensão de propaganda publicidade e cancelamento do registro.” O gabarito oficial registra como resposta correta o item D.
A autora sustenta que também o item B deve ser considerado correto.
Nesse ponto, não cabe a intervenção jurisdicional, visto que a candidata pretende revisar o critério de correção adotado pela banca examinadora.
Conclusão Como se conclui de tudo o que foi analisado, não há qualquer ilegalidade ou incompatibilidade das questões apontadas com o conteúdo programático do certame, não se verificando, assim, nenhum erro de conduta da Banca Examinadora do certame.
Desse modo, consideram-se improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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