TJDFT - 0705258-85.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705258-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE CARDOSO MENEZES EXECUTADO: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 37,04 (trinta e sete reais e quatro centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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30/01/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 21:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 22:13
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705258-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE CARDOSO MENEZES EXECUTADO: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA, o qual sustenta ter celebrado acordo com os credores FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e BANCO AFINZ S.A, ocasião em que quitou o percentual de 5,5% dos honorários de sucumbência fixados.
Reconheço a procedência da alegação de excesso de execução, considerando que a responsabilidade do executado com o credor HENRIQUE CARDOSO MENEZES é de apenas ¼ do total dos honorários advocatícios devidos, conforme a divisão entre os quatro credores.
Ressalta-se que o pagamento de 50% dos honorários fixados implicaria o pagamento subjetivamente indevido em relação à sucumbência pertencente à Curadoria Especial, na forma do art. 310 do CC.
Assim, o montante executado deverá ser limitado a esse percentual, correspondendo à R$ 2.845,94.
No que se refere à alegação de que os valores bloqueados seriam de terceiros, originários de uma associação de moradores da qual o executado é responsável financeiro, tal argumento não merece acolhimento.
A titularidade da conta bloqueada pertence ao executado, razão pela qual presume-se que os valores ali depositados são de sua titularidade.
Eventuais questionamentos quanto à origem dos valores deverão ser realizados por meio das vias processuais adequadas.
Dessa forma, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do credor HENRIQUE CARDOSO MENEZES (João Batista Menezes Lima, CPF nº *08.***.*77-72, no Banco do Brasil, agência 1230-0, conta corrente nº 131.078-X) no valor de R$ 2.845,94.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 14:03:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Outras decisões
-
03/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705258-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE CARDOSO MENEZES REU: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente quanto à petição de ID 210848713.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 15:31:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Outras decisões
-
05/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705258-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE CARDOSO MENEZES REU: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre seu resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, constatou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 13:22:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705258-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE CARDOSO MENEZES REU: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 14 de agosto de 2024 16:31:08.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Outras decisões
-
08/08/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Outras decisões
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705258-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE CARDOSO MENEZES REU: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 16:10:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Outras decisões
-
22/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705258-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE CARDOSO MENEZES REU: FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 10.518,92, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 14:19:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Outras decisões
-
14/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:44
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:00
em cooperação judiciária
-
13/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:36
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:04
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:23
Deferido o pedido de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA - CPF: *27.***.*40-30 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:45
Outras decisões
-
24/11/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:17
Outras decisões
-
21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 09:41
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO MENEZES em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:46
Outras decisões
-
31/08/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2022 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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