TJDFT - 0705309-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELILLO LOPES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705309-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MELILLO LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 205314136, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:24:35.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705309-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MELILLO LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ressalta-se, desde logo, que o exequente noticiou não ter interesse no cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer, tendo apresentado nova petição inicial (ID 202154359 e 202633022).
Assim, intimo o executado/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, dizerem se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor dos credores, caso as contas bancária tenham sido indicadas, ou alvarás da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:04
Outras decisões
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:28
Outras decisões
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELILLO LOPES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Indeferido o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERIDO)
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 18:28
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELILLO LOPES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:12
Deferido o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
-
02/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:10
Outras decisões
-
07/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705266-28.2023.8.07.0008
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Charles da Costa Pereira
Advogado: Lucas de Souza Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:30
Processo nº 0705306-19.2023.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Jamil Mustafa Ali Matar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 16:30
Processo nº 0705258-85.2022.8.07.0008
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Fausto Campos de Arruda
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 21:53
Processo nº 0705155-59.2023.8.07.0003
Expresso Transportes Turismo e Eventos L...
Francisca Damiana da Silva
Advogado: Alexandre da Conceicao Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:22
Processo nº 0705265-55.2023.8.07.0004
Marilia dos Santos Pinheiro
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Barbara Cardoso Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 19:52