TJDFT - 0705264-46.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 17:50
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705264-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA REQUERIDO: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA em desfavor de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS.
A parte autora alega que firmou, em 22/10/2020, contrato de locação de veículo com a parte requerida do automóvel NISSAN/VERSA 10,S 2016/17 FZM 5483 COR BRANCA), pelo prazo de 12 meses.
Segue relatando que o contrato foi rescindido, por culpa exclusiva do requerido, que acionou o bloqueio do bem por entender que o veículo ficaria parado devido a viagem da demandante, e achou justo bloquear o veículo para não permitir que terceiros o usassem, sem qualquer comunicação prévia.
Em razão de tais fatos, requer a aplicação da multa contratual, no valor de R$ 2.000,00, a restituição do valor da caução no valor de 795,00, o gasto com gasolina no valor de R$ 100,00 e a compensação financeira a título de dano moral do valor de R$ 6.000,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 187780774), a ré aduz que a parte autora o informou que faria uma viagem.
Disse que ao olhar o aplicativo verificou que o veículo estava sendo usado e por cautela acionou o sistema de rastreio do veículo e efetuou o bloqueio do uso do carro.
Ressalta que não praticou qualquer ato que pudesse causar prejuízo a autora; que consta expresso no contrato que o veículo não poderia ser utilizado por terceiro; que a demandante entregou o veículo devendo duas semanas de alugueis, com o teto amassado, sem o estepe, macaco e chave de roda.
Em razão disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de multa por descumprimento de contrato, de R$ 900,00 por alugueis em atraso e de R$ 1.030,00 a título de despesas por conserto do veículo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito. É inquestionável a rescisão do contrato de locação do automóvel firmado entre as partes.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos matérias e morais.
Não assiste razão à parte autora.
Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a rescisão do contrato se deu por culpa de ambas as partes.
Vale pontuar que, em contrato de locação, a posse do bem é desdobrada em posse direta (do locatário) e posse indireta (do locador).
O artigo 1.197 do Código Civil dispõe que a posse direta por aquele que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a posse indireta.
De outro modo, o possuidor indireto é aquele que detém todos os direitos de propriedade, a não ser o de uso.
Tanto o possuidor direto como o indireto possuem legitimidade para proteger a sua posse.
No contrato de ID 187780783, consta expressamente que o veículo não poderia ser usado por terceiros.
A parte autora informa que precisou viajar e deixou o veículo na garagem de seu pai.
Desse modo, verifica-se que embora não houvesse a utilização o veículo, este ficou na posse de terceiro.
De outra via, o requerido informa que observou que o veículo estava sendo conduzido por terceiro e por isso efetuou o sistema de rastreamento para bloquear o uso.
Das duas justificativas apresentadas, percebem-se que os motivos das condutas das partes recaem sobre a proteção do veículo.
Da autora por alegar que deixou na casa de seu pai, em razão da garagem, para deixa-lo em segurança; do autor para evitar o uso de terceiros.
Assim, houve zelo das partes e não má-fé, ou intenção de causar qualquer prejuízo ao outro.
Registra-se que as condutas da parte autora e da parte requerida até são justificadas, tendo em vista, ainda, que o próprio bem foi roubado, anteriormente, conforme ocorrência policial de ID 188187649.
Considerando que a rescisão do contrato não decorreu de descumprimento injustificado pelas partes, não há que se falar em aplicação da cláusula penal, restituição da caução, ou reconhecimento de indenização por dano moral.
Além disso, a autora alega o gasto de gasolina, e o réu também afirma a necessidade de reparação com o conserto do veículo.
Sucede que não consta nos autos comprovante de gasto com gasolina como também não consta comprovante de vistoria da entrega do veículo para comprovar os danos sofridos.
Em razão disso afasto a indenização por danos materiais pleiteadas pelas partes.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/02/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
15/02/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:00
Outras decisões
-
06/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:55
Deferido o pedido de LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA - CPF: *03.***.*46-01 (REQUERENTE).
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08/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/09/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:39
Outras decisões
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03/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/07/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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