TJDFT - 0705221-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705221-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOARES BORGES EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA: R$ 790,78 no Banco Itaú Unibanco SA.
Certifico, ainda, que foi protocolada a ordem de desbloqueio do valor excedente (R$ 790,78 bloqueado no Banco PAYPAL.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705221-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOARES BORGES EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, e não paga a dívida no prazo estipulado, ocorrerá a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado conforme determina o §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
Desse modo, defiro o requerido pelo exequente (Id 208265813), tendo em vista que a parte executada AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA efetuou o pagamento de R$ 3.599,98 (Id 207546422 - Pág. 5), em 26/07/2024, contudo, depois do prazo estabelecido no art.523 do CPC (23/07/2024) (Id 205663582).
Decido.
Proceda-se a penhora de bens no valor de R$ 790,78, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte executada fiel depositário do bem, tendo em vista apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da parte executada, esta não poderá utilizá-lo até a adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:48
Deferido o pedido de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705221-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOARES BORGES EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CERTIDÃO - RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO Certifico e dou fé que o Bankjus juntou comprovante de depósito ID 205781515 no valor de R$ 3.599,98.
Certifico, ainda, que, o autor juntou planilha de cálculo ao ID 206799552, nesta data, conforme determinado, reclassifiquei o feito para cumprimento de sentença (sem inversão de polos), fiz as anotações necessárias e alterei o valor da causa para R$ 4.390,76, conforme cálculos de ID 206799555- pág. 2 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Certifico, também, que a executada juntou comprovante de depósito no valor de R$ 3.599,98 (ID 207546422).
Previamente ao cumprimento das demais ordens, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito (201789716).
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 15:13
Deferido o pedido de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/11/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 16:50
Deferido o pedido de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/10/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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