TJDFT - 0705192-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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06/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:37
Outras decisões
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 16:44
Desentranhado o documento
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14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705192-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LUTTIERY SILVA NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante (ID’s 191427166 e 191615548) não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
18/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
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15/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705192-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LUTTIERY SILVA NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 191427166 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:18:18.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705192-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LUTTIERY SILVA NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 191427166 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 16:47:35.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
30/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705192-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LUTTIERY SILVA NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ERICK LUTTIERY SILVA NASCIMENTO contra BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma o autor que, em 27.9.2021, celebrou com o réu um financiamento bancário para adquirir um automóvel.
Em 22.3.2023, com a intenção de vender o bem, quitou antecipadamente o saldo devedor, no valor de R$ 23.537,19, todavia o banco réu não providenciou a baixa do gravame, apesar de diversas solicitações.
Alega que devido o gravame do veículo não baixado, o comprador do bem desistiu do negócio.
Requer, em tutela de urgência, a imediata baixa do gravame do automóvel pelo banco réu.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência; indenização por danos materiais, em virtude da perda da chance da venda do bem, no valor de R$ 23.537,19; e, por fim, a reparação por danos morais, no valor de 10.000,00.
A Representação processual do autor é regular (id 156703934).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 156703929).
Emenda à petição inicial (id 156865504).
Foi proferida decisão que deferiu o requerimento em tutela de urgência, na qual determinou ao réu proceder à baixa no gravame do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada, por ora, a R$ 25.000,00 (id 156995466).
O banco réu peticionou informando o cumprimento da decisão em tutela de urgência (id 160202409).
Realizada audiência de conciliação com a presença das partes, seus procuradores, todavia sem a composição de acordo (id 165689223).
O réu apresentou contestação (id 167705203).
Em síntese, afirma que o autor somente emitiu o documento (DUT/CRLV) constando a alienação ao banco no dia 26.4.2023, condição essa que permitiu a baixa do gravame no dia 28.4.2023.
Defende que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o autor não cumpriu o prazo estabelecido no art. 123 do CTB.
Alega a inexistência de dano moral e defeito na prestação de serviço prestado.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica (id 170756782).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 174574876). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Conforme relatado, pretende o autor, em suma, a condenação do banco réu na obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária no veículo junto aos registros do Sistema Nacional de Gravames, uma vez que quitou os débitos do contrato de financiamento com o intuito de vender o bem.
Com a excessiva inércia do réu, afirma que perdeu a oportunidade de venda do bem e, em consequência, sofreu danos morais.
Pede a condenação por danos materiais e reparação dos danos morais.
O banco réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que, por culpa exclusiva do autor, o documento do automóvel (DUT/CRLV) em que deveria constar a alienação fiduciária ao banco só foi lhe enviado em 26.4.2023, condição sine qua non para a baixa do gravame, que ocorreu em 28.4.2023.
Compulsando os autos, verifica-se que são fatos incontroversos que, em 27.9.2021, as partes celebraram contrato nominado de Cédula de Crédito Bancário (n. 312870050), com a finalidade de financiamento do automóvel em questão, e, que em 23.3.2023 o saldo devedor do contrato foi quitado pelo autor (id 156865507).
A questão a ser dirimida é identificar se houve falha na prestação de serviços do banco réu, especificamente à baixa do gravame. É sabido que o Código de Trânsito Brasileiro também atribui ao novo proprietário do automóvel a obrigação de efetivação da expedição de novo CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com a alteração da propriedade do bem: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. É bem verdade que a propriedade móvel se transmite pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), no entanto, o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao adquirente a obrigação de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRLV do veículo, sendo que a obrigação do vendedor é a de mera comunicação da venda.
O autor narra que entregou toda a documentação necessária ao réu, para baixa do gravame, ainda antes da data da quitação do saldo remanescente, em 20.3.2023.
Por sua vez, o réu argumenta que o documento do automóvel (DUT) em que consta a alienação fiduciária em seu nome só foi lhe disponibilizado no dia 26.4.2023, dois dias antes da baixa definitiva do gravame.
Em que pese os argumentos do banco réu, mas o autor tem razão quanto à este ponto.
No áudio de atendimento em canal de comunicação com o banco réu (protocolo n. 318064254), em que o autor solicita a baixa do gravame pelo réu, id 156703941, a preposta do banco réu, mais precisamente a partir do minuto 11min:10s deixa bem claro que o autor já emitira ao banco, em 18.11.2021, os documentos necessários para perfectibilizar a baixa do gravame junto ao Detran.
Pois bem, caracterizado o defeito na prestação de serviço do banco réu, deverá este ser responsabilizado pelos danos evidentemente causados ao autor, uma vez o banco réu não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do autor, como alegou em sua defesa (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Do dano material (perda de uma chance) O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
O autor relata que com a demora do banco réu em baixar o gravame junto ao Detran (36 dias) a venda do automóvel não se concretizou, que lhe frustrou financeiramente (teoria da perda de uma chance).
A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legítima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal.
Em que pese os argumentos do autor, mas em estrita observância ao art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, e em um cotejamento integral das especificidades do caso, caberia ao autor fazer prova desse seu direito, o que não ocorreu quanto ao ponto.
Do dano moral Quanto ao alegado dano moral, é importante esclarecer que a instituição bancária que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário do serviço.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
A demora injustificada na baixa do gravame do automóvel configura falha na prestação de serviço.
Tal fato, já discorrido nesta minuta, gerou desgaste/aborrecimento ao autor, que lhe impediu de proceder a imediata venda e consequente transferência do bem a terceiros.
Além de que, deve ser considerado o tempo despendido pelo autor ao buscar pessoalmente informações no DETRAN/DF, por direcionamento do réu, para solucionar seu problema, e, ainda, as reiteradas tentativas de contato com o banco réu, sem obter sucesso.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DETRAN-DF.
LUCROS CESSANTES.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica em análise está fundamentada nas leis consumeristas, uma vez que os autores e a requerida se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Trata-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo e pelo fato de o automóvel estar em nome de terceiro, a empresa requerida se comprometeu a efetuar a baixa do gravame instituído em favor da instituição financeira e a transferir o bem para o nome da parte autora.
Todavia, não cumpriu com o pactuado, ocasionando a suspensão da atividade desenvolvida pelo primeiro autor como motorista de aplicativo (UBER).
Com esses argumentos, requereu a condenação da parte ré em danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. 2.1.
A existência de gravame ou a ausência de transferência do veículo em nada impediam a obtenção do documento reclamado pelos demandantes (CRLV).
Quanto aos argumentos de que no contrato de compra e venda constavam os encargos da apelada, como o pagamento do IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório do ano de 2020, os quais foram adimplidos tardiamente, tais ponderações foram levantadas somente nas razões recursais, sendo defeso à parte recorrente inovar no apelo. 2.2.
Mesmo se consideradas as alegações apresentadas nesta sede recursal, nota-se que os encargos do ano de 2020 relativos ao veículo foram pagos pela requerida, enquanto restaram em aberto os débitos referentes ao ano de 2021, quando já de responsabilidade dos autores/apelantes. 2.3.
Ausente a comprovação do liame causal entre a falha cometida pela requerida e o dano experimentado, não merece amparo a pretensão autoral de indenização por lucros cessantes. 3.
A causa de pedir para a indenização por danos morais se funda na teoria do desvio produtivo, a qual reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, gera o direito de compensação moral.
Precedente STJ. 4.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada), adequado se mostra o valor arbitrado na Instância de origem a título de compensação por danos morais, consideradas as circunstâncias fáticas abordadas. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1710330, 07035868820218070004, Relator: Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOMÓVEL.
TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME.
IMPUTAÇÃO AO DETRAN.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
CUMPRIMENTO PELO PRÓPRIO APELANTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO APELO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
EXCESSIVA MOROSIDADE NA BAIXA DO GRAVAME.
OBRIGAÇÃO DO BANCO DE INFORMAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR E SOLICITAR A BAIXA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESOLUÇÃO 689/CONTRAN.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cumprimento, após a interposição do recurso, da obrigação de providenciar a baixa de gravame de veículo junto ao órgão de trânsito, imposta na sentença, acarreta a perda superveniente do objeto recursal quanto às teses de ausência de responsabilidade quanto ao cumprimento da referida obrigação e de afastamento da multa diária fixada. 2.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, artigo 14, caput). 3.
O atraso demasiadamente longo da instituição financeira em informar a quitação das obrigações do devedor e solicitar a baixa de gravame de veículo automotor junto ao órgão competente configura danos morais, por causar transtornos consideráveis a quem o financiou, impedindo a transferência do veículo para o adquirente. 4.
A fixação do quantum compensatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a redução da verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n. 1344949, 07077768020208070020, Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observa o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR o Banco réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Confirmo, e por consequência torno definitiva, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (id 156995466).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:59
Outras decisões
-
04/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/07/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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