TJDFT - 0705174-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:35
Outras decisões
-
17/01/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
16/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705174-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE ERLANIO MONTEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por JOSÉ ERLÂNIO MONTEIRO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução no valor de R$ 27,37 (vinte e sete reais e trinta e sete centavos).
Anexou documentos.
O autor concordou expressamente com a impugnação (ID 212697926), impondo-se o seu acolhimento.
Com relação à sucumbência verifica-se que se aplica a norma do § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, pois o Distrito Federal impugnou a execução de sentença, tendo o autor concordado com os cálculos apresentados.
Considerando que o incidente é de baixa complexidade em razão da prescindibilidade de dilação probatória e realização de cálculos e, ainda, que houve anuência expressa dos autores aos cálculos apresentados pelo réu, o que demandou do réu a elaboração de apenas uma peça processual os honorários deveriam ser fixados no mínimo legal, qual seja 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que nesse caso representa o excesso de execução.
No entanto, o excesso de execução é baixo, pois corresponde a 27,37 (vinte e sete reais e trinta e sete centavos), portanto, incide a norma do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários deverão ser fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) e condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) conforme artigo 85, § 7º e 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV para o pagamento dos honorários advocatícios.
No que tange a obrigação de fazer, verifica-se que o réu comprovou que o autor foi submetido a novo exame e foi considerado apto (ID 209948648, pag. 8), portanto, o réu deverá comprovar que o autor está participando das demais fases do certame, conforme determinado na decisão de ID 206311487, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705174-20.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE ERLANIO MONTEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:00:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:55
Deferido o pedido de JOSE ERLANIO MONTEIRO - CPF: *26.***.*40-71 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 06:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Indeferido o pedido de JOSE ERLANIO MONTEIRO - CPF: *26.***.*40-71 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:10
Outras decisões
-
14/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO MONTEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ERLANIO MONTEIRO - CPF: *26.***.*40-71 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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