TJDFT - 0705154-16.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705154-16.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 EXECUTADO: RENATO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão que determinou a suspensão do presente cumprimento sem apontar objetivamente um dos vícios, limitando-se tão somente, "a apontar ao juízo, que mesmo diante da não indicação no IRPF (auto declaratório) o requerido pode ser possuidor de imóveis irregulares, diante dos indícios indicados" .
No que pese a ausência de indicação objetiva de vício, recebo e reconheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante, conforme mencionado,não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão que indeferiu oficiar à SEFAZ é ao seu particular entendimento.
No mais, cumpre destacar, que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
Ressalta-se, ainda, que já foram efetuadas consultas nos sistemas à disposição deste Juízo na busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, as quais restaram infrutíferas.
Ademais, a cooperação judicial não pode entrar em cena antes que o exequente desempenhe adequadamente os seus ônus, deveres e obrigações processuais, máxime quando a providência requerida envolve a quebra de sigilo de dados ou não é possível aquilatar a sua imprescindibilidade para a execução.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
EXCEPCIONALIDADE.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não se justifica pedido de expedição de ofício a órgãos públicos para obter informações sobre bens do devedor, quando não demonstrado qualquer esforço do credor para descobrir bens pertencentes ao patrimônio daquele. (EDcl no AgRg no AI 843.321/SP, 3ª T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 08/10/2008)” Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Retornem-se, pois, os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705154-16.2019.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 Requerido: RENATO FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:26
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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17/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 07:44
Processo Desarquivado
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21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:22
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 em 19/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 09/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:47
Publicado Termo em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:40
Expedição de Termo.
-
22/07/2022 15:40
Expedição de Termo.
-
15/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 14:28
Juntada de Petição de memoriais
-
09/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO *50.***.*05-87 em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 10:35
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2021 12:43
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:47
Publicado Edital em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:19
Expedição de Edital.
-
28/09/2021 15:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 20:43
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/02/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 01:19
Publicado Sentença em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 15:08
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:08
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2020 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2019 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2019 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2019 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 20:09
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 26/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 02:52
Publicado Edital em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:06
Expedição de Edital.
-
01/10/2019 15:46
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/09/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 06:48
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:06
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2019 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2019 15:28
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:03
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2019 12:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 21:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
02/04/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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