TJDFT - 0705162-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:47
Outras decisões
-
02/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705162-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ REU: ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ, ALBERTO AUGUSTO ALVES FORJAZ, ARLETTE INCONTRI FORJAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança entre as partes epigrafadas.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido o seu andamento pela parte interessada.
Intimada a parte autora regularmente para promover a citação da parte ré, indicando o endereço atualizado desta, informou não ter interesse em se manifestar.
Na hipótese dos autos, portanto, é patente a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo consubstanciado na falta de citação da parte ré, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
No sentido do exposto, colaciono o recente aresto desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSÁRIA.
I - O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1110089, 07016823220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018)”.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas finais, se existentes.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
04/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705162-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ REU: ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ, ALBERTO AUGUSTO ALVES FORJAZ, ARLETTE INCONTRI FORJAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ, ALBERTO AUGUSTO ALVES FORJAZ e ARLETTE INCONTRI FORJAZ, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:11
Deferido o pedido de MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ - CPF: *97.***.*57-53 (AUTOR).
-
27/03/2024 10:11
Outras decisões
-
25/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705162-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ REU: ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ, ALBERTO AUGUSTO ALVES FORJAZ, ARLETTE INCONTRI FORJAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:37:06.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/03/2024 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:50
Outras decisões
-
06/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2023 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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