TJDFT - 0705172-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705172-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE ARAUJO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O DF apresentou impugnação.
Afirma que os percentuais a título de honorários de sucumbência de acordo com o acórdão corresponde a 11% sobre o valor da condenação, sendo 50% desse percentual para cada litigante.
Assim, a parte exequente ao elaborar seus cálculos considerou a título de honorários o valor da causa como base, qual seja R$ 315.916,77, quando o correto seria sobre o valor da condenação, conforme Acórdão de id- 200826481.
A parte exequente acrescentou multa e honorários do art. 523 do CPC, contudo entendemos que não são devidos nas ações contra a Fazenda Pública, art. 100 da CF.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: SENTENÇA ID 167271777: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno autor e réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada um." ACÓRDÃO ID 200826481 "Feitas essas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para, ao reformar a sentença em parte, afastar a condenação do auto ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de boa-fé.
Majoro os honorários de advogado para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc.
I, e 11, do Código de Processo Civil." Assim, a controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo.
Sem razão o ente público.De fato, os cálculos iniciais apresentam inconsistências.
A um porque o cumprimento de sentença foi recebido nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, logo, inaplicável, multa e honorários do art. 523 do CPC.
A dois porque o título exequendo transitou em julgado e firmou que a majoração de honorários em favor da parte exequente recai sobre o valor da condenação, logo, não é possível entendimento diverso do fixado no título judicial.
Ademais, o acolhimento da metodologia da exequente ensejaria honorários desfavoráveis para a parte autora do processo inicial, o que não se justifica, uma vez que a decisão de segunda instância foi favorável a ela.
A três porque o proveito econômico obtido não é o valor da causa atualizado.
Tal valor refere-se ao afastamento da condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de boa-fé.
Não é possível entendimento diverso nos autos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF, e HOMOLOGO os cálculos ID 224140223.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, com base nos cálculos homologados, ID 224140223, expeça-se RPV de R$ 1.188,54 mais custas de R$ 176,76, em favor de ELAINE ARAUJO FERNANDES.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com base nos cálculos homologados, ID 224140223, expeça-se RPV de R$ 1.188,54 mais custas de R$ 176,76, em favor de ELAINE ARAUJO FERNANDES.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705172-50.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELAINE ARAUJO FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:42:29.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
29/01/2025 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:58
Outras decisões
-
04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de EDNILTON PAES DE SOUZA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:14
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EDNILTON PAES DE SOUZA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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