TJDFT - 0705065-56.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MARTINS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENEIS CARVALHO DA SILVA PINANGE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE ROUPAS.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança c/c pleito indenizatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/apelante ao pagamento de R$49.958,00 (quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais), em razão de mercadorias fornecidas pela autora/apelada e de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente à última parcela da compra de um veículo adquirido pela autora para que a ré exercesse a atividade.
Foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, consistente na ausência de testemunha arrolada pela parte ré/apelante; (ii) houve valoração adequada da prova; e (iii) é devida a multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso supostamente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante da inércia da parte ré em fornecer o correto endereço para intimação da testemunha arrolada, após diversas diligências para cumprimento de duas cartas precatórias para a respectiva oitiva, deve ser considera a desistência da inquirição, em conformidade com o art. 455, § 3º, do CPC. 4.
Se a prova dos autos - especialmente os registros de saída de mercadorias assinados pela ré/apelante e a prova testemunhal produzida - é suficiente para demonstrar a relação comercial entre as litigantes e que houve o recebimento de roupas para revenda sem o respectivo pagamento, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano material, correspondente ao prejuízo suportado pela autora/apelante, que cumpriu seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). 5.
Não demonstrada a interposição de apelação manifestamente protelatória (art. 80, VII, do CPC), inexiste motivo hábil para a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de LARISSA ALVES MARTINS DA SILVA - CPF: *35.***.*23-43 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/11/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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