TJDFT - 0705135-57.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:43
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 17:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE FETO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A responsabilidade objetiva do Estado, em que pese prescindir da ocorrência de culpa ou dolo, não dispensa a realização da prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva ou comissiva do agente. 2.
Comprovada a desídia na não realização de exames e a falhas no atendimento prestado à parturiente, resta configurada a conduta inadequada ao quadro clínico apresentado, de modo que incide o dever de indenizar, porquanto estabelecido o nexo causal entre a omissão e dano sofrido. 3.
Recurso desprovido. -
26/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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