TJDFT - 0705007-92.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMALIA MARIA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA ABREU em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MARCELO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA.
ARTIGO 755, CPC.
NATUREZA CONSTITUTIVA.
EFICÁCIA EX NUNC.
CURADORA NOMEADA.
FIXAÇÃO DE DATA ANTERIOR À SENTENÇA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, motivos esses que não coincidem, necessariamente, com os anseios dos demandantes.
No caso, a sentença impugnada se mostra devidamente fundamentada e guarda correspondência com as alegações iniciais e as teses da defesa.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2.
A sentença proferida em ação de interdição possui natureza constitutiva, porquanto decreta a interdição e cria uma nova situação jurídica para o curatelado, com efeitos ex nunc.
Precedentes do c.
STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Na sentença que decretar a interdição, compete ao Juiz tão somente nomear curador e fixar os limites da curatela.
Não há dispositivo que obrigue o Juiz a determinar a data inicial da incapacidade (CPC, art. 755). 4.
Consolidado na jurisprudência que o prequestionamento não exige menção expressa de cada dispositivo infraconstitucional tido como violado. 5.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. -
23/05/2024 16:59
Conhecido o recurso de SIMALIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*41-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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