TJDFT - 0705117-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TF ARQUITETURA INTELIGENTE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TAUANA ALMEIDA SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REFORMA RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento parcial de contrato de reforma residencial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão preliminar consiste em analisar a admissibilidade do recurso da ré ante a ausência de dialeticidade recursal. 3.
No mérito, há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade da ré pelo pagamento de aluguéis no período posterior ao encerramento contratual; (ii) analisar a ocorrência de danos morais pelo inadimplemento parcial do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de correlação entre fundamentação recursal e pedido de mérito viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso da ré. 5.
O laudo pericial demonstrou o encerramento do vínculo contratual antes do período pleiteado, com a transferência da gestão da obra para terceiros contratados pela autora, afastando a responsabilidade da ré pelos custos locatícios. 6.
O inadimplemento parcial do contrato, ainda quando comprovada a execução de apenas 61,3% da obra, permaneceu na esfera do mero descumprimento contratual, sem evidência de circunstâncias extraordinárias aptas a caracterizar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da ré não conhecido.
Recurso da autora conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
O recurso dissociado das razões da sentença viola o princípio da dialeticidade. 2.
Encerrado o vínculo contratual, inexiste responsabilidade pelos aluguéis em período posterior. 3.
O inadimplemento parcial do contrato, por si só, não enseja danos morais quando ausentes circunstâncias extraordinárias". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.010, II e III; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 07014624920188070001, Rel.
Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, DJE: 20/2/2020; TJDFT, Acórdão 07311891920198070001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 04/11/2022. -
07/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de TAUANA ALMEIDA SIQUEIRA - CPF: *09.***.*49-20 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 15:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:43
Processo Reativado
-
13/03/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de TF ARQUITETURA INTELIGENTE LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de TF ARQUITETURA INTELIGENTE LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:01
não conhecido
-
03/02/2023 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/01/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/01/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/01/2023 12:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 00:13
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 07:24
Conhecido o recurso de TAUANA ALMEIDA SIQUEIRA - CPF: *09.***.*49-20 (APELANTE) e provido
-
08/12/2022 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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