TJDFT - 0705120-54.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO LELIO MAGALHAES ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REPARTIÇÃO ENTRE OS RECORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento aos recursos dos réus. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alega a necessidade de tornar o acórdão mais claro em relação à verba honorária, pugnando pela repartição dos honorários fixados, na proporção de 5% para cada recorrente vencido. 5.
No caso, razão assiste ao embargante.
A fim de tornar a fixação da verba honorária mais clara e facilitar eventual cumprimento de sentença, necessária a repartição do valor dos honorários na proporção de 5% para cada recorrente vencido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar que os honorários advocatícios sejam repartidos na proporção de 5% do valor da causa para cada recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO LELIO MAGALHAES ROCHA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO LELIO MAGALHAES ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/06/2024 15:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
25/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:31
Processo Reativado
-
12/04/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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