TJDFT - 0705099-51.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO PATRONO.
PARTE CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES POR VIA ELETRÔNICA.
PORTARIA GC 160/2017.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 485, inciso III e § 1º do NCPC, paralisado o processo por mais de 30 dias, a inércia do autor em promover o andamento do feito em 5 dias após sua intimação pessoal impõe a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Nos casos em que a parte é pessoa jurídica cadastrada junto ao Tribunal para receber as intimações por meio eletrônico, conforme a Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 160/2017, a comunicação dos atos processuais por esse meio dispensa a publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
No mesmo sentido, também reputa-se válida a ciência dada pelo patrono por meio de consulta ao sistema PJe, a partir de login e senha regulamentados pela Portaria. 3.
E quanto a isso, a Lei 11.419/2006, dispõe em seu art. 5º, §6º que“as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Dessa forma, a expedição de comunicação eletrônica, na forma da Portaria, caracteriza a intimação pessoal da parte e de seu patrono.
Demonstrada a inércia do demandante no atendimento da intimação, correta a extinção do feito por abandono. 5.
As alegações concernentes aos prejuízos decorrentes da inadimplência da ré, na tentativa de ver sanada a inércia da autora na prática de atos processuais, e a invocação de princípios processuais como o da economia processual e da primazia do mérito, não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. À vista disso, essas normas não podem servir de apanágio para conceder à parte inerte, indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705090-47.2022.8.07.0020
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Bianca Beatriz Barro
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:48
Processo nº 0705119-05.2023.8.07.0007
Marcos Menezes
Fernanda Rebeca Sousa de Andrade
Advogado: Leonardo Solano Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:47
Processo nº 0705084-40.2022.8.07.0020
Lourival Moura e Silva
Atilio Joao Andretta
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 08:00
Processo nº 0705059-41.2019.8.07.0017
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Gilsely Andreia Dantas Batista
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 15:57
Processo nº 0704961-08.2023.8.07.0020
Roberto Felipe de Oliveira
Expresso Diamante Log LTDA
Advogado: Laecio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:10