TJDFT - 0704994-86.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:49
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UILTON OLIVEIRA CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UILTON OLIVEIRA CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRUTUOSO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704994-86.2022.8.07.0002 RECORRENTE(S) UILTON OLIVEIRA CAMPOS e BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A RECORRENTE(S) UILTON OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDO(S) JOSE FRUTUOSO e BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807957 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ENUNCIADO 157 DO FONAJE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DE UILTON CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Concedo ao recorrente UILTON a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 3.
Os réus, UILTON OLIVEIRA CAMPOS e BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A, ofereceram recursos inominados à sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento: a) De indenização material no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês da data do acidente; b) De R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da data do acidente. [...]”. 4.
O recorrente UILTON OLIVEIRA CAMPOS alega que o autor foi culpado pela colisão dos veículos e que não foram comprovados os danos materiais e morais.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido contraposto. 5.
A recorrente BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA argumenta que foi indevidamente incluída na lide e, no mérito, alega que os danos não foram adequadamente comprovados. 6.
Em contrarrazões, o autor/recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso oposto por UILTON OLIVEIRA CAMPOS, ante a inadequação da via eleita.
No mérito, requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 7.
Alteração do polo passivo da ação.
Dispõe o Enunciado 157 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.” No caso, o aditamento ocorreu depois do ato citatório e foi resguardado o direito das partes ao contraditório, inexistindo nulidade ou irregularidade processual.
Nesse sentido: Acórdão 1332170, 07226049320208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Preliminar rejeitada. 8.
Inadequação recursal.
Preenchidos os requisitos da tempestividade e da admissibilidade, deve ser recebida a apelação como recurso inominado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: Acórdão 1685454, 07117569720228070009, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Preliminar rejeitada. 9.
As provas produzidas foram enfrentadas e interpretadas de forma exaustiva e escorreita pelo juiz sentenciante.
Com efeito, a dinâmica do acidente relatada pelo condutor do veículo VW-Gol, UILTON OLIVEIRA CAMPOS, revela a sua culpa exclusiva pelo evento danoso (ID 53204583, 53204584 e 53204585), atribuindo verossimilhança à narrativa do autor.
Evidencia-se que, ao conduzir o seu veículo, o réu infringiu os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto não dirigiu com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como não guardou distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local. 10.
Ademais, os réus não produziram qualquer elemento probatório concreto para demonstrar que o autor invadiu a faixa de rolamento contrária e causou o evento danoso.
Outrossim, dirigir sem carteira nacional de habilitação constitui infração administrativa e, por si só, não atrai a responsabilidade do condutor pelo acidente de trânsito, notadamente ante a culpa exclusiva do réu/recorrente.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.835.065/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. 11.
Por outro lado, os réus/recorrentes não desconstituíram o orçamento exibido (ID 53204552), deixando de demonstrar, de forma efetiva, que os valores indicados não estão em conformidade com as avarias produzidas no veículo do recorrido, decorrentes do acidente de trânsito. 12.
No tocante ao dano moral, o conjunto probatório atestou que o autor/recorrido sofreu graves fraturas no braço e no pé, necessitou de intervenção cirúrgica para colocação de pinos ortopédicos e permaneceu 13 dias internado (ID 53204444, 53204445, 53204452, 53204453, 53204457 e 53204580).
Outrossim, violada a integridade física do autor, é legítima a reparação pelos danos morais.
Nesse sentido: Acórdão 1698418, 07334206620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
Acerca do quantum indenizatório, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelo autor, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 14.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDOS para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos e fundamentos da sentença. 15.
Acórdão em consonância com o art. 46, da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE UILTON OLIVEIRA CAMPOS CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA S/A CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE UILTON OLIVEIRA CAMPOS CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA S/A CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:36
Conhecido o recurso de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e UILTON OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *18.***.*25-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de UILTON OLIVEIRA CAMPOS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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18/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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