TJDFT - 0705014-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E REP LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WALDIR HONORATO RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONTRATO PRORROGADO.
PRAZO INTERMINADO.
PRERROGATIVA DE REQUERER O IMÓVEL.
ASSINATURA DE CONTRATO.
ELEMENTO ESSENCIAL DE CONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta ser necessária a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, não podendo o recorrente, diante de todas as provas que demonstram o seu direito, ter este indeferido por simples formalidade (assinatura).
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do Código Civil, bem como da Lei n. 8.245/91.
IV.
Neste contexto, dispõe o art. 46, §§1 º e 2º da Lei do Inquilinato que, “nas locações ajustadas por escrito e por prazo igualou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso”.
Contudo, “findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem a oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato”.
E, “ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação”.
V.
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de locação com início em 15/04/2019 pelo prazo de trinta meses.
Finalizado o contrato o locatário permaneceu habitando o imóvel, ocorrendo assim, a sua prorrogação por tempo indeterminado.
Após a prorrogação do contrato, a locadora utilizou-se da prerrogativa de requerer o imóvel para uso próprio, concedendo ao locatário o prazo de trinta dias para desocupá-lo, conforme determina a lei.
VI.
Apesar das argumentações do recorrente, o contrato sem assinatura de ambas as partes é nulo, porquanto a assinatura é elemento essencial a sua constituição, fazendo prova inequívoca da vontade dos contratantes.
Portanto, a renovação do contrato juntada pelo autor não tem qualquer valor jurídico ou probatório.
VII.
Por fim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora apresentar provas de fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não apresentou provas aptas a comprovar que tentou devolver as chaves do imóvel, com recusa da recorrida, além da data em que desocupo o imóvel.
VIII.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. -
19/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:22
Conhecido o recurso de WALDIR HONORATO RIBEIRO - CPF: *22.***.*40-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:26
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/11/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705121-72.2023.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Rebeca Soares Figueiredo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:56
Processo nº 0705077-20.2023.8.07.0018
Amaurilio Leite da Costa
Distrito Federal
Advogado: Maria de Jesus Pereira Gouveia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 10:21
Processo nº 0704967-67.2022.8.07.0014
Banco Pan S.A
Danilo da Silva Pereira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:19
Processo nº 0704956-28.2023.8.07.0006
Rocha Servicos Administrativos LTDA
Tatiane Seixas de Almeida Oliveira
Advogado: Lucia Delgado Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:31
Processo nº 0705019-51.2022.8.07.0018
Mozart Viana Lara
Distrito Federal
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:05