TJDFT - 0705134-41.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:51
Baixa Definitiva
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29/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:44
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0705134-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI EMBARGADO: ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Insurge-se o embargante quanto ao último ponto, na medida em que não houve valor de condenação, tratando-se, na origem, de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja modificada a decisão, tão somente para fixar como parâmetro para o cálculo dos honorários o valor da causa e não o valor da condenação, porquanto inexistente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração, determinando como parâmetro para cálculo dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 54115792 o valor da causa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 08:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
23/01/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 14:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:35
Outras Decisões
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04/12/2023 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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