TJDFT - 0706294-48.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 11:13
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 4 de março de 2024 09:08:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/03/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706294-48.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LINDALVA ALEXANDRIA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ERBE INCORPORADORA S.A., CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO, ERBE INCORPORADORA 114 LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 31 de janeiro de 2024 14:36:29.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
31/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 114 LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2023 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 114 LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o." Assim, no caso dos autos, verifico que a demanda possui cunho meramente patrimonial.
Ademais, diante da ausência de informação de partilha de bens, é certo que a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide é do espólio, uma vez que a aludida figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, configura-se como a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo de cujus, precedendo ao inventário e à partilha de bens.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
I.
Em se tratando de ação de cunho patrimonial, a substituição deve ser feita prioritariamente pelo espólio da parte que veio a falecer, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que essa figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, precede ao inventário e à partilha de bens.
II.
Na ação de execução, a substituição do executado por seus herdeiros somente se legitima após a partilha.
III.
Ainda que se pudesse consentir na substituição do executado falecido por seus herdeiros, inexorável a obediência ao procedimento talhado nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.777277, 20140020002116AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 190) Ante o exposto, defiro a alteração do polo ativo da demanda, para figurar como parte autora o espólio de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA, certidão de óbito ID n. 165116763.
Anote-se.
No mais, a leitura dos autos evidencia que a contestação ID n. 104429716 foi realizada após o óbito da parte autora datado de 06/07/2021 (ID n. 165116763).
Cenário posto, em que pese os argumentos tecidos pelo requerido (ID n. 166586980), entendo pela restituição à parte autora (ESPÓLIO DE LINDALVA ALEXANDRIA SILVA) o prazo para apresentação de réplica à contestação ID n. 104429716, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
I. -
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
Outras decisões
-
21/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 114 LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 165116762, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 09:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:49
Outras decisões
-
17/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:45
Outras decisões
-
05/09/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 077 S/A em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 077 S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 077 S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 10:22
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 11:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 12:18
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2020 21:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de LINDALVA ALEXANDRIA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:53
Recebidos os autos
-
07/08/2020 09:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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